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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010333-80.2024.5.03.0092

Órgão julgador
07ª Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0010333-80.2024.5.03.0092
Inteiro teor

Ementa

PERICULOSIDADE. PROVA. LAUDO PERICIAL. Como é cediço, segundo o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, adotando o sistema da valoração democrática da prova. Há, contudo, uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão de sua formação profissional e experiência conquistada ao longo da vida profissional, colhendo, no local, informações que reputa relevantes para o caso concreto. Destarte, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 10 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela reclamada. No mérito, sem divergência: Deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré para: a) suprir a omissão da sentença quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, rejeitando, contudo, a pretensão de vinculação da liquidação aos referidos valores; b) excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial; c) reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00; d) estabelecer que o auxílio-alimentação (na hipótese de prorrogação de jornada que ultrapassar duas horas) previsto nas normas coletivas possui natureza indenizatória, não gerando repercussões nas demais parcelas contratuais. e) determinar que se observe os seguintes parâmetros quanto à atualização monetária: I) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E cumulado com os juros moratórios correspondentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); II) entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, pela SELIC, exclusivamente (considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59); III) a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E como índice de correção monetária (remissão do art. 406 do CC ao art. 389, parágrafo único, do Código), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; f) determinar a observância das regras de desoneração da folha de pagamento previstas na Lei 12.546/2011, quanto às contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, no período em que a reclamada comprovar, na fase de liquidação, a adesão a referido modelo de desoneração fiscal. Por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamante para: a) majorar o percentual dos honorários advocatícios fixado pelo juízo de origem para 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes a cargo da parte autora - suspensa a exigibilidade - e para 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença a cargo da parte ré; Custas minoradas para R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00, a cargo da reclamada, que fica autorizada a postular, oportunamente, a restituição da diferença recolhida a maior, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. A Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon ficou vencida na seguinte divergência que apresentou, ora juntada como voto vencido: "O reclamante pediu indenização por dano moral sofrido em razão da dispensa por justa causa. A acusação a ele dirigida foi de que teria efetuado vendas de benefícios de concessão de passagens dos programas "Benefício Viagem GOL" e "Benefício Viagem MyIDTravel", repassando a terceiros login e senha intransferíveis e de uso exclusivo dos empregados. Ainda que a empresa tenha afirmado que a falta configuraria mau procedimento, houve efetiva acusação de conduta desonesta e em tal circunstância considero evidenciada a situação aludida no Tema IRR 62 do TST. Defiro indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

Intimado(s) / Citado(s)

- GOL LINHAS AEREAS S.A.