Ementa
"PROCESSO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A citação do réu é indispensável para a válida constituição do processo, em conformidade com o artigo 214 do CPC/1973 e artigo 239, "caput", do CPC/2015, e propicia o legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, CR/88. O acesso aos autos por advogado ainda não constituído nos autos, como terceiro, não é suficiente para fins de comprovar o cumprimento e a validade da citação. Impõe-se, neste caso, afastar a revelia declarada, sendo nulos todos os atos processuais e decisórios a partir da decisão que julgou intempestiva a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela ré." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010439-03.2024.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 28/02/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires) EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. 1. A citação válida é requisito indispensável para formação e validade do processo (art. 841 da CLT c/c art. 239 do CPC). 2. Os "acessos de terceiros" registrados na aba do PJE não podem substituir a devida notificação dos réus. 3. A teor do que consta do processado eletrônico, os réus não foram citados para a primeira e para a segunda audiências, restando violado o exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório com a recusa do recebimento das contestações e a decretação da revelia. 4. Assim, impõe-se seja declarada a nulidade processual, com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010640-53.2023.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 15/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1254; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) Nada a reparar. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO A reclamada alegou que a reclamante teria trabalhado em seu favor por apenas 9 (nove) dias, sem subordinação ou consolidação de um contrato empregatício. Ao analisar o vínculo, estabeleceu o sentenciante: "Cabe ainda mencionar que no tocante às relações de trabalho, há a presunção de que a prestação de serviços se dá de maneira subordinada, recaindo sobre o reclamado o ônus de comprovar que a prestação de serviços não se deu de maneira subordinada, nos termos do art. 818, II da CLT. Todavia, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, uma vez que não demonstrou que o trabalho prestado pela reclamada não se dava de maneira subordinada. Assim sendo, reconheço os pressupostos para configuração do vínculo de emprego, a saber onerosidade, pessoalidade, a não eventualidade e subordinação. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela reclamante, para reconhecer o vínculo empregatício no período de 21/10/2025 a 29/10/2025, na função de Vendedora, com salário de R$1518,00. (...) Com relação às verbas rescisórias, observa-se que a natureza da contratação (curtíssimo período em novo negócio) evidencia a celebração, ainda que de maneira tácita, da celebração de um contrato de experiência. É nesse sentido que a Reclamada sustenta que a contratação visava um período de teste em pequeno negócio recém-inaugurado. De fato, a curta duração do pacto (apenas 9 dias) e a natureza das atividades em um pequeno comércio permitem concluir que as partes celebraram, na prática, um contrato de experiência. Embora não tenha havido o registro formal, a jurisprudência e a doutrina admitem que, nos primeiros dias da prestação de serviços, vigora uma presunção de experimentalidade. Assim sendo, exigir o pagamento de aviso prévio e projeções de férias e 13º salário para um liame de apenas nove dias geraria um desequilíbrio econômico desproporcional ao pequeno empreendedor, ferindo o princípio da razoabilidade e da livre iniciativa econômica. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 09 dias, depósitos de FGTS em conta vinculada sobre os dias trabalhados e a multa prevista no art. 477, §8º da CLT, pelo inadimplemento das verbas rescisórias." Com todas as vênias, a decisão não pode prevalecer. Na forma do noticiado pela própria reclamada, era sua intenção contratar a reclamante, sendo convencionado o pagamento do salário-mínimo mensal: "que a reclamante trabalhou 09 dias para a depoente; que o salário combinado era de 1 salário mínimo mensal". Confessada a contratação, cumpria à reclamada demonstrar a ausência de algum dos requisitos para a formação do vínculo de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. E a declaração do vínculo, na forma declarada na origem, impende também concluir pela contratação por prazo indeterminado, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego. Nos termos do art. 443, caput, da CLT, o contrato individual de trabalho poderá ser tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado, indeterminado ou intermitente. Já os parágrafos do referido dispositivo, estabelecem que o contrato por prazo determinado (gênero) depende de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Tal exceção somente se justifica no caso de: 1) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 2) atividades empresariais de caráter transitório; 3) contrato de experiência (espécie). Ainda que se considere que a reclamada tinha a intenção de contratar a autora de maneira experimental, caberia a ela, no mínimo, fixar o seu termo final, de modo a permitir à autora ter ciência da forma da contratação, para saber se aceitaria o emprego em tais condições ou não, bem como para que pudesse se programar para o término do período de experiência. A reclamada, entretanto, não apresentou qualquer prova de que as partes tivessem acordado a contratação dessa forma. Inexiste falar em "desequilíbrio econômico desproporcional ao pequeno empreendedor", ou em desrespeito ao "princípio da razoabilidade e da livre iniciativa econômica", quando uma das bases da CLT estabelece que o empregador assume os riscos do empreendimento(princípio da alteridade - art. 2º). Não se trata de sobreposição de princípios, mas de inobservância regras celetistas impositivas, cujo ônus de suas consequências é assumido pelo empregador, a partir do momento em que este contrata um empregado. Logo, se a reclamada não comprova, por nenhum meio que seja, qualquer tipo de acordo para um período experimental, muito menos a existência de um termo prefixado (art. 443 da CLT), descabe falar em contrato temporário. Por fim, veja-se que a ré sequer impugna que partiu dela a intenção de encerrar o vínculo. Dessa forma, ainda que o contrato fosse por prazo determinado, a rescisão antecipada impõe o pagamento de parcelas que sequer foram analisadas na origem. Com base no exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar sua contratação por prazo indeterminado, bem como sua dispensa imotivada em 29.10.2025. Em substituição às parcelas deferidas na origem, condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 9 (nove) dias; aviso prévio de 30 dias; 1/12 de 13º salário proporcional; 1/12 de férias proporcionais +1/3; FGTS e multa de 40%, a incidir sobre as três primeiras parcelas. A reclamada deverá, na forma já fixada na sentença, realizar a anotação da CTPS obreira, fazendo constar a data da dispensa em 28.11.2025 (OJ 82 da SDI-1/TST), além de, no mesmo prazo, entregar as guias do TRCT, CD/SD e chave de conectividade, sob pena de multa, a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença. Permanece a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, na forma estabelecida em sentença. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, em relação ao indeferimento da indenização por danos morais. Isso, pois os danos materiais experimentados não caracterizam, de per si, qualquer lesão a direitos de sua personalidade. Caberia à parte apresentar provas de que a ausência do registro do contrato e pagamento das parcelas devidas tenha superado o dano material. Deixando de fazê-lo, descabe falar em indenização. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a sucumbência recíproca, não há falar em afastamento da condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo de se destacar que a suspensão da exigibilidade já foi determinada. Entendo, outro tanto, que 10% sobre o que resultar a liquidação da sentença guardam melhor relação com os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT. Provimento parcial, nestes termos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMANUELLE AMANDA DOS SANTOS PINTO