Ementa
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Consoante se extrai do art. 330 do CPC, §1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Já o art. 840 da CLT permite uma flexibilidade em relação aos requisitos da petição inicial, prevendo apenas uma breve exposição dos fatos, para que o Poder Judiciário analise o direito vindicado. Sendo possível extrair da narrativa inicial os pedidos e respeitada a ampla defesa e o contraditório da parte adversa, descabe falar em inépcia da petição inicial por erro em relação a algum apontamento. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 2o, 3º e 5º réus. No mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para: a) conceder-lhes os benefícios da gratuidade de justiça, isentando-os do pagamento das custas; b) transferir o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais à União, observado o valor de R$1.500,00, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT; c)reduzir os honorários para 10% sobre o que se apurar em liquidação de sentença, determinando a suspensão da exigibilidade, na forma da parte final do §4º do art. 791-A da CLT; d) condenar os reclamantes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos reclamados, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, os quais também permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Mantido o valor da causa, por quanto ainda compatível. Deferiu a intimação do MPT a respeito do acórdão. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Kleverson Mesquita Mello. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA