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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000397-04.2019.4.03.6138

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000397-04.2019.4.03.6138
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, diante da indicação de eficácia de equipamento de proteção individual no perfil profissiográfico previdenciário, bem como quanto à ausência de fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído e agentes químicos, apesar da informação de fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual eficaz, e ao afastar a alegação de ausência de prévio custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função integrativa e são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou expressamente a eficácia do equipamento de proteção individual e assentou que a informação unilateral inserida pelo empregador no perfil profissiográfico previdenciário não basta, por si só, para descaracterizar a especialidade, especialmente quando presente divergência ou dúvida sobre a efetiva neutralização do agente nocivo. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza a especialidade do labor, não sendo a declaração de eficácia de equipamento de proteção individual apta a afastá-la. A exposição a agentes químicos admite aferição qualitativa, bastando o contato habitual e permanente com o agente nocivo para o reconhecimento da especialidade, sem exigência de demonstração quantitativa da concentração. Ainda que em algum momento a exposição a ruído tivesse sido em níveis inferiores aos fixados pela legislação, a exposição a agentes químicos já bastaria para a configuração da especialidade do trabalho exercido pela parte autora. A falta de prévio custeio não impede o reconhecimento do tempo especial nem a concessão de aposentadoria especial, pois o ordenamento prevê fonte de financiamento específica para as atividades exercidas sob condições especiais. O embargante pretende rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão, sob alegação de omissão inexistente. A divergência quanto à conclusão adotada não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a alegação de eficácia do equipamento de proteção individual e adota fundamentação contrária à pretensão do embargante. A indicação de eficácia de equipamento de proteção individual no perfil profissiográfico previdenciário não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial, sobretudo em relação ao agente ruído. A exposição habitual e permanente a agentes químicos autoriza o reconhecimento da especialidade mediante análise qualitativa. A ausência de prévio custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da repercussão geral, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; STJ, Tema 1.090 dos recursos repetitivos, REsp nº 2.082.072/RS, REsp nº 2.080.584/PR e REsp nº 2.116.343/RJ, Primeira Seção, j. 09/04/2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv nº 5004985-16.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28/08/2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv nº 5058440-83.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 12/06/2024; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 2223287, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 03/05/2019.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.