Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011734-07.2025.5.03.0084 AUTOR: MATHEUS WAGNER OLIVEIRA GONCALVES RÉU: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29bd819 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Trata-se da ação trabalhista movida por MATHEUS WAGNER OLIVEIRA GONÇALVES em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$84.349,45. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foram recebidas as defesas escritas das reclamadas, previamente inseridas nos autos do PJe, com documentos. Através das mencionadas defesas, as reclamadas suscitaram preliminares e, no mérito, insurgiram-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Impugnação do autor apresentada. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e do representante da primeira reclamada. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido. II – Fundamentação - Inépcia da inicial – Ausência de pedidos líquidos O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, com os respectivos valores, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizada pela parte autora. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Impugnação à justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito. - Remuneração – Integração de outras verbas Afirma o autor que o salário registrado em sua CTPS era no importe de R$5.677,28; contudo, recebia mensalmente, além do salário, o valor de R$2.400,00, pago por meio de cartão, bem como o valor de R$814,00, pago por meio de cartão-alimentação, valores estes pagos habitualmente, compondo nitidamente sua remuneração. Requer a integração dos referidos valores à sua remuneração e seus reflexos nas demais verbas salariais. Pois bem. Verifica-se que o presente pedido sequer foi impugnado de forma específica pela primeira reclamada. Ademais, em sede de depoimento pessoal, a preposta da primeira reclamada confirmou que era paga uma quantia fixa de R$2.400,00 ao autor, embora tenha alegado que tal valor era discriminado em contracheque e se referia a pagamento de salário. Entretanto, o referido valor não encontra correspondência nos contracheques juntados pelo autor no processo. Nesse contexto, e ressaltando-se, mais uma vez, a ausência de impugnação específica pela primeira reclamada, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, considero que o autor recebia, além dos valores discriminados nos contracheques, a quantia de R$3.214,00, a título de salário (R$2.400,00, pago por meio de cartão e R$814,00, pago por meio de cartão-alimentação). Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a integrar o valor de R$3.214,00 na remuneração mensal do autor, bem como suas repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - Ressarcimento de despesas – Home office Requer o autor o ressarcimento de valores gastos correspondentes às despesas indispensáveis ao desempenho das atividades em regime de home office. Analiso. É incontroverso nos autos que a reclamada forneceu notebook ao autor para o desempenho de suas atividades, único equipamento necessário para a realização de sua função. Ademais, em sede de depoimento pessoal, o gasto que o autor alega que teria para a execução de suas tarefas seria com internet e energia elétrica. Contudo, não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento ou demonstrativo de que, com o exercício de suas atividades, passou a suportar um gasto maior com internet e energia elétrica, além daquele que já tinha no cotidiano da vida pessoal. Sendo assim, diante da ausência de prova documental, julgo improcedente o pedido de ressarcimento. - Dano moral Requer o autor o pagamento de indenização por dano moral, sob alegação de que não houve o pagamento das verbas rescisórias por parte da reclamada. Analiso. A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02). Vale ressaltar que a expressão “apenas”, contida no artigo 223-A da CLT, restringe-se à quantificação da reparação em sentido estrito, e não ao instituto da responsabilidade civil e aos conceitos que o permeiam. Com efeito, a legislação comum tem aplicação subsidiária ou supletiva ao Direito do Trabalho, na forma do §1º do art. 8º da própria CLT e do art. 4º da LINDB, atendendo ao princípio do diálogo das fontes. No caso em tela, o autor não comprovou a existência de fatos imputados à ré capazes de macular os atributos acima mencionados. Conquanto o dano moral decorra dos próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (dano “in re ipsa”), far-se-á imprescindível a efetiva prova da autoria e da ocorrência dos mencionados fatos. O alegado inadimplemento da reclamada em relação ao cumprimento e ao pagamento dos direitos trabalhistas assegurados ao autor, por si só, não viola a honra ou a moral deste. Referido inadimplemento é compensado pela incidência de juros e correção monetária, bem como pela eventual aplicação das multas previstas na legislação trabalhista. Ademais, assim foi recentemente fixado pelo TST, em julgamento de recurso repetitivo, o Tema 143: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. No mesmo sentido, Recurso de Revista 0000179-40.2023.5.11.0019, que reformou decisão regional por entender inexistir dano moral “in re ipsa” em hipóteses de atraso rescisório e ausência de depósitos de FGTS: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento”. (TST - RR: 00001794020235110019, Relator.: José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) Ademais, a alegação de que o autor teve uma nova oferta de emprego recusada por estar com o contrato de trabalho ainda em aberto, na CTPS, com a primeira reclamada, não foi comprovado por nenhum meio de prova. Diante do exposto, improcede o pedido de compensação financeira pelos danos morais. - Depósitos de FGTS Alega o autor que os depósitos de FGTS não foram efetuados de forma regular, tampouco foi observada a correta base remuneratória para o cálculo da contribuição fundiária. O extrato analítico juntado pela própria reclamada (ID- f3e9fd0) demonstra que houve depósitos de FGTS na conta vincula somente até o mês de maio de 2025. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a proceder à regularização dos depósitos fundiários na conta vinculada do autor. As quantias devidas a título de FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST (Tema 68 TST – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Quanto à diferença devida dos valores dos depósitos, considerando a real remuneração do autor, tal requerimento já foi analisado e julgado em tópico anterior. - Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta – Verbas rescisórias O autor alega que seu desligamento foi formalizado como pedido de demissão; contudo, tal manifestação não reflete sua real intenção, tendo em vista que realizou tal pedido sob coação indireta, motivada pelas reiteradas faltas patronais. Assim sendo, era do reclamante o ônus de demonstrar a existência de vício de consentimento hábil a invalidar o pedido de demissão realizado (f. 182), ônus do qual não se desincumbiu. Após a rescisão contratual operada, não cabe a reversão judicial da rescisão contratual por iniciativa do obreiro sem alguma prova robusta de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade. Assim, subsiste o pedido de demissão formulado pelo reclamante. Julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão do autor em rescisão indireta do contrato de trabalho. Por corolário improcedem os pedidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Improcede, ainda, o pedido de reflexos do salário não contabilizado já reconhecido acima em aviso prévio e multa de 40%, ante a modalidade de rescisão contratual a pedido do autor. Por outro lado, não cuidou a primeira ré de juntar aos autos o comprovante de pagamento das verbas rescisórias devidas na rescisão contratual a pedido do reclamante, ônus que lhe competia. Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observado os limites do pedido: - saldo de salário (05 dias); - férias proporcionais + 1/3 (08/12); - décimo terceiro salário proporcional (08/12). - Obrigações de fazer Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado para tanto e da intimação específica para tanto, proceder à baixa da CTPS do autor, bem como fornecer o TRCT no código SJ1 devidamente assinado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada inicialmente a R$2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Não há que se falar em liberação do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego, diante do pedido de demissão formulado pelo autor. - Multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT Improcede o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, ante a inexistência de verbas incontroversas nos autos. Por outro lado, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor da remuneração mensal (Tema 142, TST), uma vez que a reclamada não comprovou nos autos a quitação das verbas rescisórias dentro do decêndio legal. - Responsabilidade da segunda reclamada Restou comprovado nos autos que o autor, embora contratado pela primeira reclamada, sempre prestou os seus serviços em benefício da segunda ré, sendo esta a tomadora dos serviços. Pois bem. A segunda reclamada é integrante da Administração Pública Indireta, ostentando a natureza jurídica de Empresa Pública. Sendo a segunda ré uma empresa pública que explora atividade econômica, submete-se à regra prevista no art. 173, §1°, II, da CR/88 e, por conseguinte, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Eventual ausência de responsabilidade da 2ª ré, no particular, violaria inclusive a estabelecida isonomia constitucional com as demais empresas da iniciativa privada. Conquanto a segunda ré alegue ter se desincumbindo do seu ônus de fiscalizar as atividades desempenhadas pela primeira ré, a pretendida ausência de responsabilidade não pode ser acolhida, diante do disposto na norma constitucional mencionada. Referida norma Constitucional afasta, no particular, a incidência da norma prevista no art. 121 da Lei 14.133/2021. Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada por todas as verbas pecuniárias deferidas neste decisum. Registro, ainda, que a responsabilidade da segunda ré independe de prévia execução dos sócios da primeira reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Regional, cujo conteúdo transcrevo: “EXECUÇÃO – DEVEDOR SUBSIDIÁRIO – RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU - INEXISTÊNCIA – É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” (DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011). Ressalto que o dever de quitar subsidiariamente abrange inclusive as multas decorrentes de obrigações não cumpridas, excetuadas as obrigações personalíssimas, nos termos da Súmula 331 do TST. - Justiça gratuita Inexiste nos autos prova de nova recolocação profissional do autor no mercado de trabalho. Assim sendo, não há que se falar em recebimento de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Com fulcro no art. 790, §3°, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. - Honorários advocatícios sucumbenciais – sucumbência recíproca Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Impede ressaltar, no particular, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Postas estas premissas, reportando-me aos critérios previstos no §2º do artigo 791-A, da CLT, e considerando-se a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes, considerando-se a parte acolhida, arbitro, a título de honorários de sucumbência devidos ao(s) advogado(s) da parte reclamante, a quantia de R$3.000,00. E, pautado nos mesmos critérios, também atendo-se à expressão monetária atribuída aos pedidos julgados improcedentes, arbitro, a título de honorários de sucumbência devidos ao(s) advogado(s) da primeira reclamada, a quantia de R$5.000,00. Não há que se falar em honorários advocatícios em benefício dos advogados da segunda reclamada, já que o pedido de responsabilização em face dela deduzido restou acolhido. A segunda reclamada responde, de forma subsidiária, pelos honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão acrescidos de juros a incidirem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§16 do artigo 85 do CPC/2015) e correção monetária, atendo-se, no mais, aos mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. Considerando a justiça gratuita deferida ao(à) autor(a) e que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência daquele(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. - Compensação/dedução Não comprovou a ré ser credora de qualquer crédito de natureza trabalhista em face do autor. Indefiro a compensação requerida. Lado outro, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que já comprovado tal pagamento nos autos. - Parâmetros da liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, nos termos e parâmetros da fundamentação. Nos termos da nova redação do artigo 840 § 1º da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no “rol dos pedidos” limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC/2015). Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o e. TST. Vejamos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRAPETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1 - O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2 - No entanto, nos termos dos arts.141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1ºdo art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021). As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente, em conformidade com os termos do entendimento exarado na Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302, SBDI-I, TST). Em relação ao índice de correção e à incidência de juros, consoante julgamento do mérito da ADC 58, em 18/12/2020, o e. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na referida ADC para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação (conforme esclarecido em sede de ED), a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração (item “6”), além da indexação pelo IPCA-e, na fase pré-judicial, serão aplicados os juros legais consoante previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991. Ainda no referido julgamento, ao serem modulados os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Dessarte, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante do decido pelo e. STF na ADC 58, bem como diante das alterações promovidas no Código Civil, em relação aos critérios de correção monetária e juros, pela Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; III) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). E, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (parágrafo terceiro do artigo 406 do Código Civil). - Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício a União. Quanto aos fiscais, deverá ser observado o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88. Autorizo a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (Súmula 368, II, do TST). Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. III – Dispositivo Posto isso, na ação movida por MATHEUS WAGNER OLIVEIRA GONÇALVES em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: - rejeitar as preliminares suscitadas pelas rés; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar ao autor, no prazo a ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos e parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: - saldo de salário (05 dias); - férias proporcionais + 1/3 (08/12); - décimo terceiro salário proporcional (08/12); - multa do artigo 477, §8º da CLT; - depósitos de FGTS de toda a contratualidade; - repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, decorrentes da integração do valor de R$3.214,00 na remuneração do autor. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado e da intimação específica para tanto, proceder à baixa da CTPS do autor, bem como fornecer o TRCT no código SJ1 devidamente assinado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada inicialmente a R$2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação, atendo-se, inclusive, à dedução determinada. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos termos da fundamentação. Devidos ao(s) advogado(s) da parte autora a quantia de R$3.000,00. Devidos ao(s) advogado(s) da parte reclamada a quantia de R$5.000,00, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Após a liquidação dos valores, caso o montante das contribuições previdenciárias devidas exceda o limite estabelecido pela Portaria Interministerial vigente à época, proceda-se a intimação da União (art. 832, §5°, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 12 de agosto de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS WAGNER OLIVEIRA GONCALVES