Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 08/02/2025 (data determinada pelo perito judicial - fls. 145), observada a vedação legal de cumulação com benefício por incapacidade inacumulável percebido no mesmo período decorrente do mesmo fato gerador. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, bem como corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável, observando-se a prescrição quinquenal, se o caso. Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). Isento o réu de custas. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e nada desembolsou. Deixo de conceder a tutela provisória nesta sentença para implantação imediata do benefício, pois o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, daí porque ausentes os requisitos legais. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC (Tema 1081 do C. STJ). Em caso de apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, remetendo-se o feito à Instância Superior ao final, independentemente de juízo de admissibilidade. P.I.C. - ADV: LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)