Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010057-74.2026.5.03.0061

Órgão julgador
10ª Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0010057-74.2026.5.03.0061
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA OU LITIGOU CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O ajuizamento de reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, ainda que com pedido de indenização por danos morais, não torna suspeita a testemunha, nos termos da Súmula 357 do TST. A falta de isenção de ânimo para depor deve ser concretamente comprovada por quem argui a contradita, na forma do art. 447, §3º, do CPC, não se presumindo a parcialidade a partir da mera existência de litígio anterior, conforme a jurisprudência desta d. 10ª Turma e do c. TST (RR-10665-53.2017.5.03.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/06/2023). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça (Relator - Vinculado ao Gabinete da Exma. Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo no Gabinete do Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maisa Gonçalves Ribeiro. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2026. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCOS FELIPE RIBEIRO BARBARA