Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010226-18.2021.5.03.0035 AUTOR: RONY ALVES BRUGIOLO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c347c proferida nos autos. Vistos etc. Homologo a conciliação apresentada pelas partes por meio da petição de Acordo (Termo de acordo) - Id 88b8c26 e anexo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação em sentido contrário do reclamante, em 05 (cinco) dias, a contar da data de vencimento da parcela avençada. Em caso de inadimplemento ou mora, observar-se-á o pactuado pelas partes. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário e fiscal incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se houver, observado o prazo de 30 dias a partir da data de pagamento da parcela avençada. Custas processuais no importe de R$ 480,00, calculadas sobre o valor do acordo, pelo trabalhador, dispensado. -A reclamada arcará com o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - arbitrados no Despacho de Id 37f29f0, em favor do i.expert, mediante expedição de alvará, utilizando-se as forças da conta judicial no. 1300131622625 - Certidão (SALDO_BB) - Id 9f454ef, observados os seguintes dados bancários: MÁRCIO LUIZ CORREA FILHO - CPF: 062.020.216-59 - Caixa Econômica Federal - CEF - Conta Corrente no. 33244-7 - Agência no. 0935. Expeçam-se os ALVARÁS - utilizando-se as forças da conta judicial no. 1300131622625 - Certidão (SALDO_BB) - Id 9f454ef. Quitação, após cumprido o acordo ora homologado, quanto ao objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho havido entre as partes, bem assim da extinta execução. Dispensada a intimação da União/PGF, tendo em vista o valor do acordo, na forma da Portaria Normativa 47/2023, da Procuradoria Geral Federal - PGF. Proceda a secretaria ao registro do trânsito em julgado e início da liquidação, com posterior sobrestamento do processo, com o complemento - Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação, até o integral cumprimento da avença. Dê-se ciência. JUIZ DE FORA/MG, 12 de agosto de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONY ALVES BRUGIOLO