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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1005866-72.2025.8.26.0526

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1005866-72.2025.8.26.0526

Ementa

Processo 1005866-72.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.O.F. - As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Servirá a presente sentença como ofício ao empregador, atual ou futuro, do alimentante J. O. F., qualificado acima, para que adote as providências necessárias no sentido de efetuar o desconto dos alimentos ajustados pelas partes, a seguir transcrito: 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, nunca inferior a 31% (trinta e um por cento) do salário mínimo federal vigente, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias, horas extras, PLR e remuneração não-habitual, EXCLUÍDO o FGTS; conforme cópia do acordo que acompanha a presente, além dos dados bancários da genitora do(a) alimentado(a). Compete às partes a apresentação ao empregador desta sentença, acordo e dos dados bancários da genitora do(a) alimentado(a). O empregador fica advertido que acaso se recuse em cumprir com o determinado nesta sentença, com o ajustado pelas partes e receber esta sentença acompanhada da cópia do termo de audiência por qualquer uma das partes ou seus advogados, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 22 da Lei 5478/68, além de outras aplicáveis ao caso. Em caso de desemprego ou atividade informal, os alimentos foram ajustados pelas partes em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente à época do pagamento, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora do(a-s) alimentado(a-s). Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes cientes que o cumprimento do ajustado deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença eletrônico, nos termos do artigo 917, § 3º, e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça. Realizadas as anotações e baixas pertinentes, à fila de processos arquivados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1005866-72.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.O.F. - As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Servirá a presente sentença como ofício ao empregador, atual ou futuro, do alimentante J. O. F., qualificado acima, para que adote as providências necessárias no sentido de efetuar o desconto dos alimentos ajustados pelas partes, a seguir transcrito: 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, nunca inferior a 31% (trinta e um por cento) do salário mínimo federal vigente, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias, horas extras, PLR e remuneração não-habitual, EXCLUÍDO o FGTS; conforme cópia do acordo que acompanha a presente, além dos dados bancários da genitora do(a) alimentado(a). Compete às partes a apresentação ao empregador desta sentença, acordo e dos dados bancários da genitora do(a) alimentado(a). O empregador fica advertido que acaso se recuse em cumprir com o determinado nesta sentença, com o ajustado pelas partes e receber esta sentença acompanhada da cópia do termo de audiência por qualquer uma das partes ou seus advogados, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 22 da Lei 5478/68, além de outras aplicáveis ao caso. Em caso de desemprego ou atividade informal, os alimentos foram ajustados pelas partes em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente à época do pagamento, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora do(a-s) alimentado(a-s). Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes cientes que o cumprimento do ajustado deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença eletrônico, nos termos do artigo 917, § 3º, e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça. Realizadas as anotações e baixas pertinentes, à fila de processos arquivados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)