Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. A suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 não se aplica a créditos que, mesmo com o desconto do período de suspensão, permanecem prescritos, não havendo falar em prorrogação ou ressuscitação de parcelas já alcançadas pela prescrição quinquenal constitucional. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Nos termos do art. 897-A, §1º, da CLT, de ofício, retificou erro material da r. sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária. Determinou a exclusão do seguinte trecho: "[...] que as reclamadas foram sucumbentes no objeto nuclear da ação, deverão suportar o encargo sucumbencial, o qual arbitro em 10% sobre o valor real da causa (excluídas da base de incidência as cotas fiscais e previdenciárias)". Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça (Relator - Vinculado ao Gabinete da Exma. Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo no Gabinete do Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maisa Gonçalves Ribeiro. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2026. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHONETE COELHO LTDA - EPP