Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de insalubridade, horas extras, nulidade de pedido de demissão e danos morais. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a condenação ao pagamento de multa do art. 477 da CLT e diferenças de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo por suposta insuficiência técnica na avaliação de agentes insalubres; (ii) estabelecer se os controles de jornada são válidos e se há direito a horas extras e intervalo intrajornada; (iii) determinar se houve vício de vontade no pedido de demissão e se são cabíveis danos morais; (iv) verificar a regularidade do pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 4. O laudo pericial técnico, elaborado por profissional de confiança do juízo, que analisa as condições de trabalho e responde fundamentadamente aos quesitos das partes, possui força probatória quando não infirmado por contraprova técnica. 5. A ausência de elementos probatórios que contrariem as conclusões periciais acerca da inexistência de insalubridade (agentes químicos e ruído) impõe a manutenção da sentença de improcedência do adicional. 6. Os cartões de ponto com horários variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte autora o ônus de provar a jornada alegada, encargo do qual não se desincumbiu. 7. O tempo de deslocamento interno e a troca de uniforme integram a rotina laboral e não se confundem com o tempo à disposição para fins de supressão de intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. 8. O pedido de demissão, como ato jurídico, presume-se válido, salvo prova robusta de vício de consentimento (coação ou dolo), inexistente nos autos. 9. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar o recolhimento regular do FGTS (Súmula 461 do TST), bem como o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e a entrega de documentos sob pena da multa do art. 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamante não provido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial fundamentado e coerente prevalece quando a parte autora não produz contraprova apta a desconstitui-lo. 2. A prova da regularidade dos depósitos fundiários é encargo do empregador, sendo permitida a apresentação de extratos em fase de liquidação para evitar enriquecimento sem causa. 3. O descumprimento do prazo para entrega da documentação rescisória enseja a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, independentemente da validade do pedido de demissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 477, § 8º, 765, 791-A, § 4º; CPC, arts. 370, 373, 479; Súmula 461 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Repetitiva nº 142 (RR - 11070-70.2023.5.03.0043); STF, ADI 5766. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Des. Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial arguida pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para autorizar que, em fase de liquidação de sentença, sejam apresentados os extratos analíticos da conta vinculada do FGTS da reclamante, a fim de possibilitar a apuração precisa de eventuais diferenças efetivamente devidas; à unanimidade, ao recurso da reclamante negou provimento. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 11 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID RODRIGUES DOS SANTOS