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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010099-56.2026.5.03.0051

Órgão julgador
08ª Turma
Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0010099-56.2026.5.03.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE SÍNDROME DE BURNOUT. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que a reclamante argui nulidade da sentença em razão de ausência de perícia médica. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se houve cerceamento do direito de defesa. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso provido, a partir da análise das circunstâncias do caso e em linha com os princípios de direito que regem o tema. IV) DISPOSITIVO E TESE. Tratando-se de alegação de síndrome de burnout, é cediço que as circunstâncias que desencadeiam a patologia são variadas e envolvem questões médicas que, muitas vezes, escapam à cognição do julgador. Nesse contexto, a produção de prova pericial médica mostra-se relevante para o completo esclarecimento da celeuma, mesmo porque o juízo a quo não é o único destinatário da prova, existindo a possibilidade de esta instância ad quem reapreciar o conjunto probatório e adotar conclusão diversa da original. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para pronunciar a nulidade processual e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução e a fim de que seja designada perícia médica/psiquiátrica, para apuração da alegada doença ocupacional, com nova e posterior decisão, como se entender de direito. Prejudicado o exame dos demais pleitos recursais, os quais devem ser ser renovados, oportunamente.