Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória para: a) CONDENAR o réu PEDRO RODRIGO DE FARIA SIQUEIRA, qualificado nos autos, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal; b) AFASTAR a causa de aumento do repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal), ante a incompatibilidade com a forma qualificada assentada no Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça, transpondo o período noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase dosimétrica; c) NEGAR ao sentenciado os benefícios da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos e do sursis penal, por ausência dos requisitos legais objetivos e subjetivos; d) DENEGAR o direito de recorrer em liberdade caso o réu permaneça preso por outras causas executórias, observando-se que nestes autos não foi decretada prisão cautelar contra a sua pessoa, razão pela qual, sob a estrita ótica deste feito singular, não há mandado prisional ativo a manter ou revogar; e) DETERMINAR, com o trânsito em julgado: e.1) O lançamento do nome do sentenciado no rol dos culpados; e.2) A expedição da competente guia de recolhimento definitiva encaminhada à Vara de Execuções Criminais competente para a formação e prosseguimento da execução de pena, nos termos da Lei de Execução Penal; e.3) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e.4) As comunicações de estilo aos órgãos estaduais de identificação criminal (IIRGD); e.5) A intimação do réu para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução da dívida de valor. Custas processuais na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se.