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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010090-74.2025.5.03.0069

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0010090-74.2025.5.03.0069
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas; PRONUNCIO a prescrição e declaro inexigíveis as parcelas pecuniárias anteriores a 29/01/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, CF/88; art. 11, CLT; art. 487, II, CPC), incluindo o FGTS (STF, ARE 709212); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE FERREIRA PIRES em face de VALE S.A. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentação. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS. Custas pelo reclamante no importe de R$ 3.851,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 192.595,12, isento do recolhimento na forma da lei. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010090-74.2025.5.03.0069 AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA PIRES RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bddad86 proferida nos autos. I. RELATÓRIO ALEXANDRE FERREIRA PIRES, qualificado na inicial, ajuizou, em 29/01/2025, ação trabalhista, processada sob o rito ordinário, em face de VALE S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 02/03/2012 para exercer a função de Operador de Equipamentos e Instalações, e dispensado sem justa causa em 09/12/2024. Alega o descumprimento de normas trabalhistas e a ilicitude de sua dispensa em razão de contrato suspenso e acometimento de doenças ocupacionais, motivo pelo qual postula os seguintes títulos: 1) concessão de tutela de urgência para reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde; 2) indenização por dispensa nula e arbitrária; 3) indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional; 4) adicional de periculosidade ou, sucessivamente, de insalubridade em grau máximo e reflexos; 5) horas extras decorrentes de minutos residuais, intervalo intrajornada e intervalo interjornada com reflexos; 6) indenização por danos morais pelas condições sanitárias do meio ambiente de trabalho; 7) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e 8) retificação do PPP. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 192.595,12. Juntou documentos. Decisão de tutela de urgência deferindo a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde. Contestação apresentada pela reclamada, acompanhada de documentos, impugnando os pedidos exordiais, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e sustentando a higidez do ato demissional e o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas. Na audiência inicial, presentes as partes. Conciliação rejeitada. Ratificada a contestação. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora. Foram produzidos laudos periciais de insalubridade, periculosidade e ergonomia e laudo pericial médico. Na audiência de instrução, ocorrida em 30/07/2026, presentes as partes. Foram ouvidas as partes, uma testemunha do autor e uma testemunha da reclamada, conforme registrado no termo auxiliar de transcrição. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada requer a incidência das disposições da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho. A aplicação das normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista é imediata aos atos praticados sob sua vigência (art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e IN nº 41/2018 do TST). No tocante ao direito material, aplica-se a lei vigente à época da prestação dos serviços (princípio tempus regit actum). DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AOS VALORES DOS PEDIDOS A arguição defensiva referente à gratuidade de justiça será analisada em capítulo próprio ao final. Quanto à impugnação aos valores da causa e dos pedidos, registra-se que foram indicados por estimativa na exordial, atendendo às exigências formais do art. 840, § 1º, da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada, em sede de contestação, arguiu a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/01/2025, pronuncio a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 29/01/2020, inclusive de FGTS não pagos, ora respeitando a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212 em 13/11/2014, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a estes, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DA NULIDADE DA DISPENSA – DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA / CONTRATO SUSPENSO – REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE O reclamante alega que sua dispensa ocorrida em 09/12/2024 foi nula e discriminatória, pois se encontrava doente e com o contrato de trabalho suspenso em razão de novo requerimento de benefício por incapacidade protocolado no INSS em 06/12/2024. Sustenta ser portador de moléstias ocupacionais decorrentes do labor (coluna, joelho esquerdo e ombro direito). Requer a confirmação da tutela de urgência com a reintegração definitiva, restabelecimento do plano de saúde e pagamento das remunerações do período de afastamento. A reclamada defende a legalidade da dispensa efetuada no exercício do seu direito potestativo, ressaltando que o autor foi considerado apto no exame demissional e que havia recebido alta previdenciária em 10/08/2024, cuidando-se de patologias estritamente degenerativas e sem nexo com o trabalho. A demonstração da existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, bem como do nexo causal ou concausal com o labor e da inaptidão no momento da dispensa, incumbe ao reclamante, por constituir fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Para o deslinde da controvérsia, realizou-se perícia médica oficial com a Dra. Débora Millard Rocha. Em análise minuciosa dos documentos e no exame físico presencial, a perita concluiu expressamente que: (1) o reclamante é portador de transtornos de discos intervertebrais (CID-10 M51), síndrome do manguito rotador em ombro direito tratada cirurgicamente (CID-10 M75.4) e transtornos internos do joelho esquerdo (CID-10 M23); (2) as alterações observadas possuem natureza estritamente degenerativa e constitucional, decorrentes do envelhecimento natural, sem qualquer relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada; (3) a capacidade laborativa do autor encontra-se plenamente preservada para suas atividades habituais. Registrou a médica perita que o autor teve alta previdenciária em 10/08/2024 e que a sintomatologia e intervenção cirúrgica lombar ocorreram em período posterior ao desligamento da empresa, em meados de 2025. A perita técnica em ergonomia Engª Ivone Corgosinho Baumecker também ressaltou que a definição da patologia dependia da análise médica, a qual constatou a etiologia degenerativa das lesões. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou o reconhecimento de nulidade da dispensa, é indispensável a constatação do nexo de causalidade/concausalidade e da incapacidade laboral ao tempo da resilição contratual. Ausente o nexo causal e estando o obreiro apto quando do desligamento, a resilição contratual operou-se como mero exercício regular do direito potestativo do empregador (art. 2º da CLT). Da mesma forma, o simples protocolo de novo requerimento administrativo perante o INSS às vésperas da dispensa (06/12/2024), após alta médica e sem prévia concessão de benefício ou interrupção oficial do contrato, não impede o desligamento de empregado apto. Não restou evidenciada qualquer conduta discriminatória (Lei nº 9.029/95). Diante da ausência de nexo causal e da comprovação de plena aptidão laboral à época da dispensa, revogo a decisão interlocutória de tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização do período de afastamento e restabelecimento definitivo do plano de saúde. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA) DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL Conforme fundamentado no tópico anterior, o laudo pericial médico afastou categoricamente a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem o autor e as tarefas desempenhadas na reclamada, confirmando a natureza degenerativa e a preservação da capacidade laborativa. Inexistindo ato ilícito atribuível à ré e ausente o nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), desautorizando qualquer reparação por dano extrapatrimonial ou material (pensão do art. 950 do CC). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de indenização por danos materiais (pensão vitalícia/parcela única) decorrentes de moléstia ocupacional. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DA RETIFICAÇÃO DO PPP A perita técnica oficial Engª Ivone Corgosinho Baumecker colacionou o laudo pericial. A expert procedeu às medições quantitativas in loco no caminhão operado pelo obreiro (CAT 785C), apurando Nível de Exposição Normalizado ao Ruído (NEN) de 81,86 dB(A) (abaixo do limite de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15) e fornecimento comprovado de protetores auriculares (CAs 12187 e 5745). Quanto à Vibração de Corpo Inteiro (Anexo 8 da NR-15), apurou valores inferiores aos limites de tolerância. A análise pericial constatou a inexistência de exposição a qualquer outro agente insalubre ou periculoso constantes dos Anexos da NR-15 e NR-16. Diante do laudo pericial conclusivo, respaldado em medições quantitativas que demonstraram a neutralização e a permanência dos agentes físicos abaixo dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, não há amparo legal para o deferimento dos adicionais postulados (arts. 189, 192 e 193 da CLT). Por conseguinte, indevida a retificação do PPP. Acolho o laudo técnico pericial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de periculosidade, adicional de insalubridade em grau máximo, reflexos correspectivos e retificação do PPP. HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS / TEMPO À DISPOSIÇÃO Os cartões de ponto acostados contêm marcações variáveis e registro das exceções. A testemunha do autor, Sr. Waktson Martins de Carvalho, declarou em seu depoimento que o tempo de 15 minutos que antecedia a entrada e de 30 minutos após o término referia-se exclusivamente ao tempo em que desciam do ônibus, aguardavam a abertura da portaria ou esperavam o ônibus de retorno partir, sem a prestação de serviços ou cumprimento de ordens. As normas coletivas juntadas aos autos (ex.: Cláusula 11.8 do ACT 2019/2020) fixam a tolerância de 10 minutos no início e término da jornada, avença dotada de plena validade jurídica conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Estabelece o artigo 4º, da CLT: “Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” Durante o período acima, no qual o empregado está aguardando transporte, colocando seus EPI, está participando dos Diálogos Diários de Segurança, está fazendo troca de turnos, está vestindo parte/todo o uniforme, o trabalhador não está executando ou aguardando ordens do empregador. A conclusão decorre de bom senso e de lógica. Isso porque, em todas as atividades acima mencionadas, o empregado ainda não recebeu uma ordem sequer do empregador, o que acontecerá depois que assumir o seu posto de trabalho e/ou fizer a efetiva troca do turno com a saída da equipe que atuava antes. As mencionadas atividades, logicamente, têm caráter preparatório ao trabalho, não sendo trabalho, assim como o advogado, ao vestir seu terno, ligar seu computador não está trabalhando. Também não está trabalhando o servidor quando chega à unidade judiciária e liga os equipamentos para acesso aos processos, pois só terá conhecimento de quais serão as suas tarefas do dia depois que verificar as caixas do sistema PJe. Todas as atividades acima são, portanto, atividades preparatórias ao trabalho, inerentes a praticamente todas as profissões. E, nos termos do art. 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade) e a literalidade do dispositivo celetista mencionado, nesse período, o empregado não está executando ou aguardando ordens do empregador, menos ainda à disposição do mesmo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras decorrentes de minutos residuais e tempo de espera/disposição e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA E DO LANCHE Havendo pré-assinalação ou ponto por exceção autorizado em ACT, presume-se usufruído o intervalo intrajornada, cabendo ao empregado comprovar a efetiva supressão (art. 818, I, da CLT). A testemunha autoral, Sr. Waktson Martins de Carvalho, declarou que no turno de 6 horas não paravam para lanche, fazendo-o no próprio caminhão durante paradas operacionais. Em contraposição, a testemunha da ré, Sr. Ronaldo José da Costa, afirmou expressamente ser plenamente possível a fruição da pausa de 15 minutos no sistema de despacho, e que todos os operadores usufruíam o intervalo. Dos depoimentos acima, acolho aquele prestado pela testemunha Ronaldo diante da firmeza em sua narrativa, narrando que a pausa é feita por todos os operadores utilizando o sistema de despacho. No tocante aos acordos coletivos (ex.: Cláusulas do ACT 2018/2019 e ACT 2019/2020), há previsão expressa de concessão do intervalo e pagamento de auxílio-lanche. As convenções e acordos coletivos são sempre válidos no que estabelecem, se sobrepondo aos argumentos de quaisquer das partes, conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. Outrossim, quanto à jornada de 12 horas, o tempo de deslocamento interno até o restaurante insere-se na dinâmica da usina e não descaracteriza a pausa usufruída. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras por supressão de intervalo intrajornada, horas de lanche e reflexos. INTERVALO INTERJORNADA O confronto dos cartões de ponto demonstra o cumprimento regular do descanso de 11 horas entre as jornadas. O reclamante não demonstrou a existência de amostragem válida com descumprimento do intervalo do art. 66 da CLT. Inexistindo violação ao intervalo interjornadas, improcede a pretensão sancionatória. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras por desrespeito ao intervalo interjornada e reflexos. DANOS MORAIS – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E HIGIENIZAÇÃO A testemunha Sr. Waktson alegou que não havia banheiros adequados na mina. Contudo, a testemunha da ré, Sr. Ronaldo José da Costa, esclareceu expressamente que, embora não houvesse sanitários fixos em absolutamente todas as frentes de lavra, havia banheiros nos pontos estratégicos e a empresa disponibilizava carro de apoio via rádio para conduzir imediatamente o operador ao sanitário mais próximo. A disponibilização de banheiros em pontos estratégicos da mina com canal de transporte de apoio via rádio atende aos padrões de saúde e segurança do trabalho exigidos para a atividade de mineração a céu aberto. Não restou configurada violação aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CRFB/88 c/c art. 223-B da CLT). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrente das condições do ambiente laboral. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Os documentos juntados aos autos evidenciam que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT. Outrossim, houve instalação de controvérsia válida sobre todos os títulos em juízo. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, é indevida a penalidade do art. 467 da CLT. Da mesma forma, quitadas tempestivamente as parcelas rescisórias, descabe a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante foi dispensado e não há provas de nova contratação, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Indefiro honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, in casu, a parte autora, cuja pretensão deduzida foi julgada totalmente improcedente. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a satisfação do débito deve ser processada a cargo da União. No desempenho de suas funções, o(a) perito(a) do juízo agiu com o acuro e profissionalismo necessários, revelando total compromisso com a realização de seu trabalho. Ante o exposto, fixo o valor dos honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a perícia médica e em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a perícia técnica, limites permitidos na norma em referência, que ficam a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora na pretensão objeto das perícias aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observados os termos da Resolução n. 247/19 do CSJT. III. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas; PRONUNCIO a prescrição e declaro inexigíveis as parcelas pecuniárias anteriores a 29/01/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, CF/88; art. 11, CLT; art. 487, II, CPC), incluindo o FGTS (STF, ARE 709212); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE FERREIRA PIRES em face de VALE S.A. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentação. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS. Custas pelo reclamante no importe de R$ 3.851,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 192.595,12, isento do recolhimento na forma da lei. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 11 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FERREIRA PIRES