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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5011208-09.2024.4.03.6183

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5011208-09.2024.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMA N. 1.457 DO STF. PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITA. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e estabeleceu critérios de atualização monetária e juros de mora para as parcelas vencidas. O INSS apresenta proposta de acordo, requer o sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.457 do STF e defende a incidência da taxa SELIC apenas a partir da citação. A parte autora rejeita a proposta e requer a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se a proposta pode ser homologada sem a concordância da parte autora, se o processo deve ser sobrestado e se os argumentos do INSS justificam a alteração dos critérios de cálculo fixados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da proposta pela parte autora impede a homologação do acordo. O reconhecimento da repercussão geral no Tema n. 1.457 não determina, por si só, a suspensão nacional dos processos. No RE n. 1.593.478/RS, o STF determinou a devolução à origem de recurso extraordinário cuja controvérsia coincidia com a do paradigma, sem impor a suspensão nacional. A decisão agravada determinou a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação do julgado. Consignou também a aplicação da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, no período de vigência da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ressalvado o regime superveniente dos requisitórios. A decisão agravada não fixou expressamente o vencimento de cada parcela como termo inicial da taxa SELIC. O agravo não demonstra fundamento para substituir os critérios nela estabelecidos pela incidência do INPC até a citação e da taxa SELIC apenas após esse ato. A apuração do crédito observará o título judicial e as diretrizes do Manual vigente na liquidação do julgado, consideradas as normas e os precedentes vinculantes aplicáveis à fase processual pertinente. IV. DISPOSITIVO Agravo interno do INSS não provido. Legislação relevante citada: Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º, em sua redação original; Código de Processo Civil, artigos 1.021 e 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE n. 1.591.585 RG/SC (Tema n. 1.457), Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), repercussão geral reconhecida em 4.5.2026, DJEN de 21.5.2026; STF, Primeira Turma, RE n. 1.593.478 AgR-ED/RS, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em sessão virtual de 12 a 19.6.2026, DJEN de 25.6.2026; TRF3, Décima Turma, Remessa Necessária Cível n. 5121053-37.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal João Eduardo Consolim, julgado em 28.8.2026, DJEN de 4.9.2026, em juízo de retratação.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo a decisão agravada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.