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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002125-04.2026.8.26.0198

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1002125-04.2026.8.26.0198

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I) para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão daBonificação por Resultados e do Abono Fundeb (este, até a edição da Lei Federal nº 14.325/2022) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, das férias e do terço (1/3) constitucional de férias, apostilando-se o título; II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas até o cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter se dado os pagamentos e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Isento de condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal em primeiro grau. - ADV: OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002125-04.2026.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Antonio Fernandes Barbosa - - Denis Wilson da Silva Souza - - Otavio Mariano Duarte - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I) para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão daBonificação por Resultados e do Abono Fundeb (este, até a edição da Lei Federal nº 14.325/2022) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, das férias e do terço (1/3) constitucional de férias, apostilando-se o título; II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas até o cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter se dado os pagamentos e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Isento de condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal em primeiro grau. - ADV: OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP)