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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5151862-73.2026.4.03.9999

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5151862-73.2026.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. TEMA 1124/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que fixou, na DER de 08.03.2019, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, ao reconhecer que a parte autora apresentou CTPS e PPP na via administrativa e que a autarquia não oportunizou a complementação da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à natureza da prova produzida em juízo e à aplicação do Tema 1124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisou a documentação apresentada administrativamente, a prova judicial e a incidência do item 10.2.2 do Tema 1124/STJ. A prova judicial complementou os elementos constantes do processo administrativo, cuja insuficiência deveria ter sido suprida pelo INSS mediante a oportunidade de complementação prevista no art. 22 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. A alegação de que a perícia judicial introduziu elementos técnicos novos traduz inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, sem configurar omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição as alegações que pretendem rediscutir a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada no acórdão. Quando o INSS recebe pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, e não oportuniza a complementação da prova, os efeitos financeiros do benefício podem ser fixados na DER, conforme o Tema 1124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932. Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124, REsp nº 1.905.830/SP, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP, Primeira Seção, relatora para o acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgamento em 08.10.2025. STJ, Tema 995.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.