Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA REDIMENSIONADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. UTILIZAÇÃO DA PENA CONCRETAMENTE FIXADA PELO TRIBUNAL COMO PARÂMETRO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 617 DO CPP. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 146 DO STF. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão que, em recurso exclusivo da defesa, redimensionou a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público Federal possui interesse recursal para opor embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação exclusiva da defesa; e (ii) verificar a existência de omissão quanto ao parâmetro utilizado para o cálculo da prescrição e de contradição na fixação da pena-base, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público Federal possui interesse em impugnar, por meio de embargos de declaração, capítulos do acórdão que lhe tenham produzido resultado desfavorável, ainda que não tenha recorrido da sentença, quando apontados vícios próprios da decisão colegiada e prejuízo surgido no julgamento da apelação. Não há omissão quanto ao parâmetro prescricional. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria e consignou que, após o redimensionamento da pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, incide o prazo prescricional de quatro anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal. A pena considerada para o cálculo prescricional corresponde à reprimenda concretamente estabelecida pelo Tribunal no julgamento da apelação defensiva, após o reexame da dosimetria. Não é possível utilizar a pena mais gravosa anteriormente fixada na sentença para afastar consequência jurídica decorrente do provimento do recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao art. 617 do Código de Processo Penal. A Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal não conduz a conclusão diversa. Redimensionada a pena pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, a reprimenda estabelecida no julgamento da apelação constitui o parâmetro concretamente fixado para a análise da prescrição. Ultrapassado o prazo de quatro anos entre o recebimento da denúncia, em 14/05/2019, e a publicação da sentença, em 25/02/2025, mantém-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade. Não há contradição na fixação da pena-base. O acórdão considerou a natureza e a quantidade da droga apreendida — 4,5 kg de maconha — à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mas concluiu, fundamentadamente, que tais circunstâncias não apresentavam intensidade suficiente para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. A preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não impõe aumento automático da pena-base nem estabelece critério matemático obrigatório para a primeira fase da dosimetria. Inexiste incompatibilidade entre reconhecer a preponderância desses elementos e, mediante juízo fundamentado de proporcionalidade, afastar a majoração da pena-base. A pretensão de elevar a pena-base mediante nova valoração das circunstâncias judiciais traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão. Consideram-se suficientemente examinadas, para os fins necessários ao julgamento, as questões relativas aos arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal; 42 da Lei nº 11.343/2006; 59 do Código Penal; 617 do Código de Processo Penal; e 5º, XLVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A pena concretamente redimensionada pelo Tribunal em julgamento de recurso exclusivo da defesa constitui o parâmetro para o cálculo da prescrição, não sendo possível restaurar, em prejuízo do réu, reprimenda anteriormente fixada na sentença, em observância à vedação da reformatio in pejus. 2. A preponderância da natureza e da quantidade da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não implica majoração automática da pena-base. 3. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da dosimetria ou do reconhecimento da prescrição.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 107, IV, 109, IV e V, e 110, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 617 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146.