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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Criminal 0001792-55.2018.4.03.6105

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001792-55.2018.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EVASÃO DE DIVISAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RETIFICAÇÃO MATERIAL DO DISPOSITIVO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. CULPABILIDADE. PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou três réus pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, em continuidade delitiva, e pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal, e absolveu uma ré da imputação relativa ao delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal requereu a retificação do dispositivo da sentença para constar a prática de 29 operações de câmbio, o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação a um dos réus, a aplicação de concurso material entre blocos de operações de evasão de divisas, a valoração negativa da culpabilidade no crime de associação criminosa e o ajuste da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a parte dispositiva da sentença deve ser retificada para constar a prática de 29 operações de câmbio; (ii) se incide a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal em relação a um dos réus; (iii) se deve ser reconhecido concurso material entre blocos de operações de evasão de divisas; (iv) se a culpabilidade deve ser valorada negativamente no crime de associação criminosa; (v) se a pena de multa deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia descreveu 29 operações de câmbio e a fundamentação da sentença reconheceu esse conjunto fático, mas o dispositivo fez referência a 28 operações. A incongruência material entre fundamentação e dispositivo admite correção em grau recursal, sem alteração substancial do juízo condenatório e sem prejuízo à defesa. A incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal exige demonstração concreta de atuação diretiva ou de liderança, não bastando participação relevante, influência familiar, controle informal ou maior interesse econômico no resultado da conduta. A denúncia não narrou fatos autônomos e individualizados aptos a caracterizar a agravante, nem formulou pedido expresso de sua incidência na conclusão da peça acusatória. O art. 385 do Código de Processo Penal admite o reconhecimento de agravantes não alegadas, desde que o suporte fático tenha sido descrito na imputação e submetido ao contraditório. A aplicação da agravante apenas em grau recursal, sem imputação clara e específica dos fatos configuradores da liderança, viola a correlação entre acusação e sentença, o contraditório e a ampla defesa. A aplicação de concurso material entre blocos de operações de evasão de divisas não se justifica no caso. As duas remessas realizadas em 11/06/2012, nos valores de R$ 9.010,00 e R$ 5.460,00, somam R$ 14.470,00, montante inferior ao limite equivalente a US$ 10.000,00 previsto no atual marco legal cambial. A Lei n. 14.286/2021 estabeleceu tratamento mais benéfico para circulação de valores até esse patamar, incidindo a retroatividade da lei penal mais benéfica, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. As remessas de 11/06/2012, por não ultrapassarem o patamar legal de US$ 10.000,00, não podem servir como bloco autônomo para agravar a situação dos condenados mediante reconhecimento de concurso material com as operações posteriores. Mantém-se a continuidade delitiva reconhecida na sentença. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, somente autoriza exasperação da pena-base quando houver grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. No crime de associação criminosa, a estabilidade, a permanência, o ajuste prévio, a conjugação de vontades, a divisão de tarefas e o planejamento mínimo integram a estrutura típica do art. 288 do Código Penal. Esses elementos não podem ser novamente utilizados para majorar a pena-base, sob pena de bis in idem. A retificação do dispositivo para constar 29 operações de câmbio não altera a dosimetria, pois não foram acolhidos os pedidos de aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, de reconhecimento de concurso material entre blocos de operações e de valoração negativa da culpabilidade no crime de associação criminosa. Mantêm-se a pena de multa fixada na sentença e o valor unitário arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e parcialmente provida apenas para retificar a parte dispositiva da sentença, fazendo constar a referência a 29 operações de câmbio, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: A incongruência material entre a fundamentação e o dispositivo da sentença pode ser corrigida em grau recursal quando não altera substancialmente o juízo condenatório e não causa prejuízo à defesa. A agravante do art. 62, I, do Código Penal exige descrição fática clara e específica da atuação de promoção, organização ou direção da atividade dos demais agentes, submetida ao contraditório. A lei penal mais benéfica retroage para impedir que remessas inferiores ao limite equivalente a US$ 10.000,00, previsto no marco legal cambial superveniente, sejam utilizadas como bloco autônomo para agravar a pena mediante concurso material. Elementos inerentes ao crime de associação criminosa, como estabilidade, permanência, ajuste prévio, divisão de tarefas e planejamento mínimo, não autorizam a valoração negativa da culpabilidade sem circunstâncias concretas extraordinárias. A retificação do número de operações no dispositivo não impõe redimensionamento da pena de multa quando não há alteração da dosimetria da pena privativa de liberdade. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, arts. 2º, parágrafo único, 59, 62, I, 69, 71 e 288; Código de Processo Penal, arts. 385 e 386, VII; Lei n. 7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei n. 14.286/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para retificar a parte dispositiva da sentença, fazendo constar a referência a 29 operações de câmbio, rejeitando-se, no mais, os pedidos de aplicação da agravante do art.