Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de levantamento de valores de FGTS para pagamento de pensão alimentícia, sob alegação de vícios quanto à anterioridade do título de alimentos em face de cessão fiduciária em garantia de saque-aniversário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição passível de correção integrativa com efeitos infringentes e prequestionamento, ou se a irresignação veicula mero inconformismo com pretensão de rediscussão de matéria já julgada.
III. Razões de decidir
3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão no julgado, tendo o colegiado apreciado de forma fundamentada as questões jurídicas submetidas a exame.
4. A via estreita dos embargos de declaração não admite a reapreciação de mérito nem a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão impugnada.
5. O propósito de prequestionamento não prescinde da demonstração concreta dos pressupostos específicos elencados no art. 1.022 do CPC, sendo inviável o recurso voltado exclusivamente a obter manifestação sobre dispositivos legais ou constitucionais.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, revelam-se inadmissíveis os embargos de declaração voltados à rediscussão da matéria decidida; 2. A admissão de embargos de declaração para fins de prequestionamento subordina-se à presença das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2026.