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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002631-23.2026.8.26.0005

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
4002631-23.2026.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4002631-23.2026.8.26.0005/SP

AUTOR : ISABELE MIRELLA PENNA VALLIM

ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE JESUS SILVA (OAB SP498269)

RÉU : SPE EMPREENDIMENTO MC ARICANDUVA LTDA

ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455)

RÉU : CONSTRUTORA METROCASA SA

ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455)

SENTENÇA

Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes, verifica-se que aquiesceram à sua homologação e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, conforme disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, diante do recolhimento de eventuais custas e despesas processuais pendentes, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002631-23.2026.8.26.0005/SP AUTOR : ISABELE MIRELLA PENNA VALLIM ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE JESUS SILVA (OAB SP498269) RÉU : SPE EMPREENDIMENTO MC ARICANDUVA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455) RÉU : CONSTRUTORA METROCASA SA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455) SENTENÇA Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes, verifica-se que aquiesceram à sua homologação e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, conforme disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, diante do recolhimento de eventuais custas e despesas processuais pendentes, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Eventual necessidade de prosseguimento no cumprimento da sentença, por descumprimento do acordo, deverá ser iniciado através de incidente ( Código 156 ? Incidente de Cumprimento de Sentença ), cabendo à parte credora requerer através do peticionamento intermediário. P. I.