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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Conflito de Competência Cível 5002639-97.2026.4.02.0000

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5002639-97.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA. EQUALIZAÇÃO DA CARGA DE TRABALHO. AUXÍLIO RECÍPROCO ENTRE VARAS FEDERAIS. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00055. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO REGULAMENTAR E DE OPOSIÇÃO DA PARTE. COMPETÊNCIA DEFINITIVA DO JUÍZO EQUALIZADOR. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias em face do Juízo Federal Substituto da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em Nova Iguaçu/RJ, com o objetivo de afastar a exigência da CIDE incidente sobre remessas ao exterior e obter a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à demanda.

2. A ação foi originariamente distribuída à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ, sede funcional da autoridade coatora, e posteriormente redistribuída, por equalização da carga de trabalho, à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de ofício da competência em favor da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, em razão do domicílio da impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. A questão em discussão consiste em definir se, após a regular distribuição do mandado de segurança segundo a competência territorial originária e sua posterior redistribuição automática para unidade judiciária integrante do mesmo grupo de competência, por força da sistemática de equalização prevista na Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o juízo receptor do auxílio pode declinar de ofício da competência em favor do foro do domicílio da impetrante, quando inexistentes hipótese regulamentar de exclusão e oposição tempestiva e fundamentada das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A Resolução TRF2-RSP-2024/00055 determina que o processo seja inicialmente distribuído à unidade judiciária competente segundo o critério territorial originário e admite sua posterior redistribuição automática às unidades designadas para auxílio, como mecanismo de equalização da carga de trabalho.

5. As regras de equalização constituem normas de organização judiciária e disciplinam a competência das unidades jurisdicionais integrantes do mesmo grupo, de modo que a redistribuição posterior à regular distribuição territorial não configura irregularidade quando observadas as condições estabelecidas pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055.

6. A controvérsia tributária relativa à exigência de CIDE-Remessas e à compensação de valores integra o grupo ordinário de competência cível e não se enquadra nas exceções à redistribuição previstas no art. 34, § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055.

7. A oposição à redistribuição deve ser apresentada pela parte na primeira oportunidade de manifestação nos autos e depende da demonstração objetiva de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme o art. 39, § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055; inexistindo oposição tempestiva, ou sendo ela rejeitada, fixa-se definitivamente a competência da unidade receptora do auxílio, nos termos do art. 39, § 3º.

8. A tramitação integralmente eletrônica do mandado de segurança em ambiente de Juízo 100% Digital, aliada à natureza predominantemente jurídica da controvérsia, à ausência de dilação probatória ou de atos presenciais complexos e à inexistência de demonstração de hipossuficiência técnica, prejuízo ao contraditório ou vulnerabilidade da impetrante, afasta impedimento à aplicação da sistemática de equalização.

9. A ausência de hipótese excepcional prevista no regulamento e de oposição válida das partes impede a recusa de ofício da redistribuição e consolida a competência do juízo que recebeu o processo em auxílio.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o Juízo Federal Substituto da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Tese de julgamento: 1. A redistribuição automática de processo para equalização da carga de trabalho, após a observância da competência territorial originária, constitui regra de organização judiciária e fixa a competência da unidade receptora do auxílio quando realizada dentro do mesmo grupo de competência. 2. A ausência de hipótese de exclusão prevista no art. 34, § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 e de oposição tempestiva e fundamentada das partes impede a recusa de ofício da redistribuição pelo juízo equalizador. 3. A ausência de oposição tempestiva à redistribuição automática consolida definitivamente a competência da unidade judiciária receptora do auxílio, nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, art. 66, II; Resolução TRF2-RSP-2024/00055, arts. 34, § 1º, e 39, caput, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 4ª Turma Especializada, CC nº 5012525-57.2025.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, j. 15.06.2026, DJE 22.06.2026; TRF2, 5ª Turma, CC nº 5007284-68.2026.4.02.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, j. 14.07.2026, DJE 23.07.2026; TRF2, 7ª Turma, CC nº 5006107-69.2026.4.02.0000, Rel. Des. Federal Theophilo Antônio Miguel Filho, j. 27.05.2026, DJE 28.05.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DA 24ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (SUSCITADO), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.