Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio integral dos serviços de saúde em regime de home care ao autor, incluindo: 1) fornecimento de profissional de enfermagem 24 horas por dia, de acordo com a indicação médica; 2) cobertura integral de consultas médicas multidisciplinares, exames, insumos, medicações e alimentação enteral indispensáveis à manutenção da saúde do paciente; 3) manutenção e custeio direto da locação da moradia adaptada atualmente ocupada pelo autor (ou outra equivalente, mediante prévia autorização judicial), mantendo-se a ré na condição de responsável financeira da locação; 4) custeio das despesas de consumo essenciais de energia elétrica e água do respectivo imóvel, necessárias ao funcionamento ininterrupto dos equipamentos médicos hospitalares. As obrigações ora confirmadas devem ser cumpridas sob as penas do art. 536 do CPC e sob a cominação das astreintes já fixadas nos autos." No mais, mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença embargada, inclusive no tocante à sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP), CARLA REGINA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 271199/SP), RAFAEL MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 235124/SP), FELIPE BARBOZA DA ROCHA (OAB 323013/SP)
Inteiro teor
Processo 0013516-30.2013.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Elton Pacheco da Silva - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD) - HOSPITAL ROBERTO DE ABREU SODRÉ - Vistos. Fls. 4170/4173: O provimento jurisdicional omitiu-se sobre a subsistência do dever de a ré manter o custeio da moradia adaptada e das despesas essenciais de infraestrutura, matérias que integraram de modo expresso o contraditório ao longo da marcha processual e foram objeto de tutela de urgência deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A petição inicial fez expressa menção ao Termo de Aceitação de 2012, no qual a própria ré reconheceu a insalubridade do domicílio originário e disponibilizou imóvel adaptado para acolher o paciente em internação domiciliar. Ademais, durante o curso processual, a tentativa abrupta da ré de rescindir a locação e desocupar o imóvel em 2023 tornou a permanência na moradia fato controvertido superveniente, o qual atrai a aplicação do art. 493 do CPC. Na mesma linha, a decisão deste juízo às fls. 4032/4033 já havia indeferido o pedido da demandada de alterar a titularidade da locação, reconhecendo a configuração de surrectio e o risco vital da desocupação forçada. Portanto, a procedência da pretensão cominatória principal, fundamentada no reconhecimento de falha na prestação do serviço hospitalar e na incapacidade grave e permanente do paciente, exige a manutenção das condições materiais necessárias à sobrevida do autor. A moradia adaptada, dotada de fornecimento ininterrupto de energia elétrica e água, revela-se verdadeira obrigação de meio e pressuposto material indissociável da eficácia da condenação. Ora, a assistência em regime de home care para paciente traqueostomizado, gastrostomizado e dependente de suporte ventilatório e aspiradores elétricos resta completamente inviabilizada sem abrigo salubre e rede elétrica estável, de modo que a tutela jurisdicional deve abranger os meios indispensáveis à efetivação do resultado prático equivalente. Dessa forma, impõe-se a integração da sentença para incluir expressamente no dispositivo a obrigação da requerida de custear a locação do imóvel onde reside o autor, bem como as contas de energia elétrica e água indispensáveis à operação dos equipamentos do tratamento domiciliar. Posto isso, ACOLHO os embargos opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar o dispositivo da r. sentença de fls. 4162/4166, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio integral dos serviços de saúde em regime de home care ao autor, incluindo: 1) fornecimento de profissional de enfermagem 24 horas por dia, de acordo com a indicação médica; 2) cobertura integral de consultas médicas multidisciplinares, exames, insumos, medicações e alimentação enteral indispensáveis à manutenção da saúde do paciente; 3) manutenção e custeio direto da locação da moradia adaptada atualmente ocupada pelo autor (ou outra equivalente, mediante prévia autorização judicial), mantendo-se a ré na condição de responsável financeira da locação; 4) custeio das despesas de consumo essenciais de energia elétrica e água do respectivo imóvel, necessárias ao funcionamento ininterrupto dos equipamentos médicos hospitalares. As obrigações ora confirmadas devem ser cumpridas sob as penas do art. 536 do CPC e sob a cominação das astreintes já fixadas nos autos." No mais, mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença embargada, inclusive no tocante à sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP), CARLA REGINA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 271199/SP), RAFAEL MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 235124/SP), FELIPE BARBOZA DA ROCHA (OAB 323013/SP)