Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0011263-93.2026.5.03.0071 AUTOR: THIAGO SOARES BRANDAO RÉU: ESTRELA D'ALVA SERVICE EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 840015b proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte S E N T E N Ç A: I - R E L A T Ó R I O Dispensado o Relatório em razão do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da CLT. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontado como responsável pelas parcelas vindicadas, legítimo é o terceiro reclamado a figurar no polo passivo, não se podendo confundir relação jurídica processual e relação jurídica material. Eventual responsabilidade será apurada oportunamente, quando da análise do mérito. REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Destarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. REJEITO. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente invocada pela reclamada na peça defensiva, ACOLHE-SE a prescrição quinquenal (CF/88, art. 7º, XXIX) das pretensões autorais que sejam anteriores a 10/07/2021, tendo-se em vista o ajuizamento da ação em 10/07/2026, extinguindo-as com resolução do mérito (S. 308, TST; art. 487, II, CPC). CONTRATO DE TRABALHO- BAIXA DA CTPS- VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante indica que foi contratado pela primeira reclamada em 12/04/2017, para exercer a função de descarregador de mercadorias, sendo posteriormente promovido a encarregado, percebendo como última remuneração a importância de R$ 2.556,55. Aduz ter sido imotivadamente dispensado em 15/06/2026, porém, a parte ré não procedeu a baixa na CTPS nem pagou as verbas rescisórias devidas. Em contestação, a primeira e segunda reclamadas confessam que, em decorrência de dificuldade financeira, encerraram os contratos de todos os trabalhadores, dentre eles o reclamante. Porém, indicam que a CTPS foi baixada e o aviso prévio devidamente entregue, assim como as guias rescisórias. No entanto, não há comprovação de baixa na carteira de trabalho do autor e os documentos rescisórios indicados pela parte ré sequer contém a assinatura (ID. d3f3942, 06a3975). Destaca-se que, nos termos do art. 29 da CLT, compete ao empregador proceder às anotações na CTPS, cujos registros gozam de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula nº 12 do TST e a Súmula nº 225 do STF. Ademais, é dever do empregador fornecer as condições necessárias para a prestação dos serviços, arcando com todas as despesas delas decorrentes, sob pena de transferência do ônus e riscos do empreendimento ao empregado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico-trabalhista (princípio da alteridade). Dessa forma, à míngua de prova em sentido contrário, FIXA-SE 15/06/2026 como último dia de trabalho do autor em prol da parte ré. Ante a confissão de ausência de quitação das verbas rescisórias, DEFERE-SE ao autor o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observados os estritos limites do pedido: 15 dias de saldo de salário; 57 dias de aviso prévio; férias simples do período aquisitivo 2025/2026 + 1/3, 04/12 de férias proporcionais + 1/3, ante a projeção do aviso prévio; 07/12 de 13º salário proporcional de 2026, ante a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS de todo o período, observada a Súmula 305 do TST e a OJ SDI-I nº 195 do TST, mais multa rescisória de 40%. Nos termos do entendimento consagrado pelo TST no Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, publicado em 11/03/2025), os valores correspondentes aos depósitos do FGTS e da multa de 40% deverão ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, sendo vedado o pagamento direto. Para apuração das verbas rescisórias, deverá ser observado o último salário contratual da parte trabalhadora, acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos doze meses, conforme contracheques. Não comprovada a quitação das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, PROCEDE o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT no valor de um salário mensal do autor. À ausência de controvérsia válida, DEFERE-SE o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3. Face ao decidido, após intimada, DEVERÁ a primeira ré, em 10 dias, proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do autor, de modo digital, fazendo-se constar: dispensa imotivada em 12/08/2026 (observada a projeção do aviso prévio). Ressalta-se que a anotação deverá ser feita por meio do link: http://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged. No mesmo prazo, deverá proceder à entrega das guias do TRCT com o código SJ2, da chave de conectividade social, bem como das guias CD/SD para fins de habilitação no seguro-desemprego, por meio do e-mail do procurador do autor ou outra forma convencionada pelas partes. Tudo sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, a princípio, a R$1.000,00 (art. 497, CPC/2015) e sem prejuízo de conversão das obrigações de fazer em indenizações, caso o autor deixe de receber o benefício do seguro-desemprego por qualquer causa atribuída ao empregador. Em caso de inércia, a anotação da CTPS deverá ser feita pela Secretaria, por meio digital. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta, das 08h00 às 16h, com 1h12min de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 07h às 12h, sem intervalos. Requer a condenação da parte ré ao pagamento das horas extras com reflexos. A primeira reclamada, por sua vez, apresentou registros de ponto (ID. 8af9352) assinados pelo trabalhador e holerites com expressa previsão de pagamento de horas extras (ID. 25f84d3 e 8e692cb). Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que “registrava inicio e término da jornada com 01h12min de intervalo” (ID. 8a9ddd7). Caberia ao autor, ainda que por amostragem, indicar irregularidades nos controles de ponto e/ou no pagamento da jornada extraordinária, ônus do qual não se desincumbiu. Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas extras e seus reflexos. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O autor afirma que foi contratado pela primeira (Estrela D’Alva) e segunda (Triângulo) rés para prestas serviços em prol da terceira reclamada (Mart Minas). Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária ou, não sendo o caso, da responsabilidade subsidiária das demandas. A primeira e segunda reclamadas apresentaram contestação conjunta e sequer impugnaram a alegação de responsabilidade. REPUTO, portanto, que a 1ª e 2ª rés são solidariamente responsáveis pelas parcelas deferidas ao reclamante. Já a 3ª ré aponta que o autor jamais prestou serviços a seu favor como empregado, sendo que foi celebrado um contrato entre a 1ª e a 3ª rés prevendo a realização de serviço de carga e de descarga (ID. 56956db). A 1ª e 2ª rés confessam em contestação que todo o serviço era prestado em prol do Mart Minas, sendo o encerramento do contrato entre as partes, inclusive, o motivo para atraso na quitação das verbas rescisórias. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação processual, como ocorre no presente caso. A cláusula contratual que atribui à prestadora a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas não é oponível à empregada, não produzindo efeitos perante terceiros. Diante disso, julga-se PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (Mart Minas), quanto à integralidade das verbas trabalhistas deferidas nesta decisão, ressalvadas apenas as obrigações de natureza personalíssima e eventuais penalidades processuais. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal (empregador) é fato suficiente para iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Assim, não há razão, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, com o fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, já que a responsabilidade destes também é subsidiária, não havendo benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe/subsidiários. A tomadora dos serviços pode se valer do benefício de ordem apenas e tão somente em face da empregadora, devendo para tal finalidade nomear bens livres e desembaraçados desta última para a quitação do crédito (art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889 da CLT). JUSTIÇA GRATUITA O reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, além de ter declarado não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assim, preenchidos os requisitos legais e conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em se tratando de demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, CONDENAM-SE a parte reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pelo reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - DEDUÇÃO Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (Súmula 15, TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, nos termos da Súmula 381 do TST, abrangendo, inclusive, os créditos referentes ao FGTS (OJ- 302, SDI-1 do TST). Os juros de mora incidirão sobre o montante da condenação, já atualizados monetariamente, em conformidade com a Súmula 200 do TST. A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58 assentou que a aplicação dos parâmetros definidos na decisão seria limitada até o advento de solução legislativa. Essa solução legislativa foi introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024. Assim, no período anterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na fase pré-judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado deverá ser o IPCA-E (Art.389, parágrafo único CC/02) em conjunto com os juros legais correspondentes à TRD (Taxa Referencial Diária), conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Contudo, a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, conforme decidido na ADC 58, ficou mantido o critério IPCA-E e juros legais. Já na fase judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA, enquanto a taxa de juros correspondente é a taxa SELIC, deduzida a correção monetária referente ao período (art. 406, CC/02). De acordo com o art. 19, § 1o, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. A DCTFWeb e o DARF (código 6092) deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores apurados em decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado a partir de 1o/10/2023. Nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº. 10.035/00), declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial, exceto: FGTS + 40%, férias indenizadas com 1/3, multa dos artigos 467 e 477. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. Em relação ao Imposto de Renda, este recolhimento deverá ser efetuado pelo reclamado, deduzindo-se do crédito autoral o valor por este devido, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei 8541/1992. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos que se encontram juntados, salvo se a presente decisão a afastou expressamente. Indefere-se a compensação de valores, pois a parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face do reclamante. SENTENÇA LÍQUIDA A presente sentença é líquida e atende ao disposto na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação ora anexados foram apurados por este Juízo por meio do sistema PJE-Calc, conforme critérios estabelecidos nesta sentença, e integram esta decisão para todos os fins. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observada a modalidade recursal. Havendo modificação da sentença líquida na origem, nos termos dos artigos 3º e 4º da referida recomendação, caberá ao Relator do recurso determinar os ajustes das contas porventura necessários. Por fim, transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (§ 2º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT). I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, REJEITAR as preliminares arguidas e, no MÉRITO, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões autorais anteriores a 10/07/2021 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO SOARES BRANDÃO em face de ESTRELA D'ALVA SERVICE EIRELI - ME, TRIÂNGULO CARGA E DESCARGA LTDA e MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma solidária e a 3ª ré de forma subsidiária, a satisfazerem e a pagarem ao obreiro, as seguintes parcelas: I - 15 dias de saldo de salário; II- 57 dias de aviso prévio; III- férias simples do período aquisitivo 2025/2026 + 1/3, 04/12 de férias proporcionais + 1/3, ante a projeção do aviso prévio; IV-07/12 de 13º salário proporcional de 2026, ante a projeção do aviso prévio; V- depósitos do FGTS de todo o período, observada a Súmula 305 do TST e a OJ SDI-I nº 195 do TST, mais multa rescisória de 40%; VI- multa do artigo 477, §8º, da CLT no valor de um salário mensal do autor; VII- multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3. Após intimada, DEVERÁ a primeira ré, em 10 dias, proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do autor, de modo digital, fazendo-se constar: dispensa imotivada em 12/08/2026 (observada a projeção do aviso prévio). Ressalta-se que a anotação deverá ser feita por meio do link: http://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged. No mesmo prazo, deverá proceder à entrega das guias do TRCT com o código SJ2, da chave de conectividade social, bem como das guias CD/SD para fins de habilitação no seguro-desemprego, por meio do e-mail do procurador do autor ou outra forma convencionada pelas partes. Tudo sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, a princípio, a R$1.000,00 (art. 497, CPC/2015) e sem prejuízo de conversão das obrigações de fazer em indenizações, caso o autor deixe de receber o benefício do seguro-desemprego por qualquer causa atribuída ao empregador. Em caso de inércia, a anotação da CTPS deverá ser feita pela Secretaria, por meio digital. Fica expressamente autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título e motivo da condenação, nos moldes da fundamentação. Em relação ao FGTS e indenização compensatória de 40%, em conformidade com a tese jurídica firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente à parte trabalhadora. Para apuração das verbas rescisórias, deverá ser observado o último salário contratual da parte trabalhadora, acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos doze meses, conforme contracheques. Para a atualização do débito, até 29/08/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), combinado com os juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da demanda, a correção monetária e os juros passam a ser calculados pela taxa SELIC simples, conforme o art. 406 do Código Civil. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, mantém-se, na fase pré-judicial, o critério do IPCA-E e dos juros legais, enquanto, na fase judicial, utiliza-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC como taxa de juros, deduzida a correção monetária referente ao período, conforme o art. 406 do Código Civil. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. Em relação ao Imposto de Renda, este recolhimento deverá ser efetuado pela reclamada, deduzindo-se do crédito do autor o valor por este devido, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei 8541/1992. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PAGARÁ a parte reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, por se tratar de sentença líquida, eventuais recursos devolverão à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão. Havendo modificação, caberá ao Relator determinar o ajuste das contas (arts. 3º e 4º). Por fim, transitada em julgado, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (Rec./CGJT n. 4/2018, § 2º, art. 1º). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.094,76, calculadas sobre R$ 54.738,15 valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 10 de agosto de 2026. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA
- ESTRELA D'ALVA SERVICE EIRELI - ME
- TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA