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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010599-63.2025.5.03.0179

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0010599-63.2025.5.03.0179
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face de Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A recorrente argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva do preposto da empresa Ré, o que a impossibilitou de produzir prova sobre fatos controvertidos como jornada de trabalho, comissões, prêmios e acúmulo/desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do preposto da empresa Ré, pelo Juiz ou pelo Juízo, em processo trabalhista, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da Sentença, quando a prova oral é pretendida para elucidação de fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico, por meio do art. 820 da CLT e do art. 385 do CPC (aplicação subsidiária), confere às partes o direito de requerer o depoimento pessoal da parte contrária como meio legítimo de prova. O indeferimento da oitiva da parte, sob o argumento de inutilidade ou desnecessidade, sem uma justificativa plausível e concreta, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 4. O depoimento pessoal revela-se meio apto para a busca da verdade real, podendo resultar em confissão real ou ficta sobre os fatos controvertidos, sendo imprescindível sua realização quando a lide não versa apenas sobre questões de direito. A liberdade do Juiz na condução do processo, conferida pelo art. 765 da CLT e pelo art. 139, II, do CPC, encontra limite no direito das partes à produção de provas que visem ao esclarecimento dos fatos debatidos perante o Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário provido. Teses de julgamento: 1. O indeferimento injustificado do pedido de oitiva do depoimento pessoal das partes, quando a prova se mostra relevante para o deslinde de questões fáticas controvertidas, caracteriza cerceamento de defesa e viola o devido processo legal. 2. A oitiva da parte contrária constitui meio de prova assegurado pelo ordenamento jurídico e deve ser garantida pelo Juiz sempre que o seu indeferimento resultar em prejuízo à elucidação da verdade real dos fatos discutidos na causa perante o Juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 769, 794, 820 e 848; CPC, arts. 15, 139, II, 385 e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422; TST, E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (SDI-I). Precedentes do TRT da 3ª Região: processos nº 0011434-69.2024.5.03.0055; 0011566-29.2024.5.03.0055; 0010801-84.2025.5.03.0035; 0010160-49.2025.5.03.0180; 0010243-53.2025.5.03.0087. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pelo Reclamado, e conheceu do apelo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, por cerceio de prova, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a reabertura da instrução processual, com a oitiva do depoimento pessoal das partes, proferindo-se, ao final, nova decisão, como se entender de direito; restou prejudicado o exame das demais matérias constantes do Recurso da Reclamante. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 10 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- GRUPO CASAS BAHIA S.A.