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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5027069-73.2025.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5027069-73.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.147 DO STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 2º, § 3º, DA LEI N.º 6.830/1980. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória relativa a crédito de ressarcimento ao SUS apurado no Processo Administrativo n.º 33910.025045/2018–11 e extinguiu a execução fiscal conexa, com fundamento no art. 487, II, do CPC. A decisão administrativa foi comunicada à operadora em 05/09/2019, o crédito foi inscrito em dívida ativa em 26/08/2024 e a execução fiscal foi ajuizada em 18/09/2024. A ANS sustenta a incidência do art. 2º, § 3º, da LEF, segundo o qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do crédito não tributário de ressarcimento ao SUS em dívida ativa, realizada antes do término do prazo prescricional quinquenal, suspende a prescrição pelo período previsto no art. 2º, § 3º, da LEF e, consequentemente, afasta a prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, possui natureza de crédito não tributário, submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto n.º 20.910/1932, contado da notificação da decisão administrativa que apurou os valores, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.147.

4. A cobrança judicial de dívida ativa não tributária, regida pela LEF, sujeita-se às causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas nesse diploma legal.

5. A inscrição do crédito em dívida ativa constitui ato de controle administrativo da legalidade e suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes, nos termos do art. 2º, § 3º, da LEF.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência do art. 2º, § 3º, da LEF sobre créditos de natureza não tributária, admitindo a suspensão do prazo prescricional pelo período legal.

7. No caso, a operadora tomou ciência da decisão administrativa em 05/09/2019, de modo que o prazo quinquenal se encerraria ordinariamente em 05/09/2024, mas o crédito foi inscrito em dívida ativa em 26/08/2024, antes do término do lustro prescricional.

8. A inscrição em dívida ativa, ocorrida em 26/08/2024, suspendeu o prazo prescricional, e a execução fiscal foi distribuída em 18/09/2024, antes do término do período de suspensão legal, afastando a prescrição reconhecida na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança judicial de crédito não tributário de ressarcimento ao SUS, contado da notificação da decisão administrativa que apurou os valores, submete-se às causas de suspensão previstas na LEF.

2. A inscrição do crédito não tributário em dívida ativa antes do término do prazo prescricional suspende sua fluência por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes.

3. É tempestiva a execução fiscal distribuída durante o período de suspensão decorrente da inscrição do crédito em dívida ativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/1998, art. 32; Lei n.º 6.830/1980 (LEF), art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto n.º 20.910/1932; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.147, REsp n.º 1.978.141/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 14.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, REsp n.º 1.669.907/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017; TRF2, Súmula n.º 51; TRF2, AC n.º 5069335-75.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, 7ª Turma Especializada, j. 13.05.2026; TRF2, AC n.º 0009275-18.2011.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJ 13.10.2023; STF, RE n.º 597.064/RJ, Tema 345; STF, AI no AgR n.º 81681/MG, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 24.02.1981, DJ 27.03.1981.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença que pronunciou a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo originário, a fim de que se prossiga no regular julgamento dos embargos à execução fiscal quanto às demais matérias de defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.