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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002761-43.2026.8.26.0286

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
4002761-43.2026.8.26.0286
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: a) declarar a inexistência de contratação/adesão celebrada entre as partes referente aos serviços questionados e a inexigibilidade de cobrança mensal sob a rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA; b) condenar o requerido a restituir, à autora, o valor de R$ 2.152,10, referente às parcelas debitadas no período de maio de 2023 a agosto de 2024 sob a rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA, em dobro, havendo correção monetária pelo índice IPCA-E a contar de cada desconto indevido. Após a citação, incidência isolada da taxa SELIC; c) condenar o requerido a pagar, à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00. Incidência da taxa SELIC após a publicação da sentença. d) anoto, diante da responsabilidade solidária entre o Banco Bradesco (requerida) e a empresa BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO LTDA., condenada nos autos n. 4000222-41.2025.8.26.0286/SP, que o título executivo é exequível em desfavor de qualquer das demandas, coobrigadas, sendo vedada a execução dos valores em duplicidade. Com o trânsito em julgado desta sentença, promova-se a reunião entre os processos, para se evitar duplo recebimento. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, posto que incompatíveis com a espécie. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do COMUNICADO CG nº 951/2023. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Observado o valor mínimo de 5 UFESPs, gerada diretamente no EPROC. 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório Observado o valor mínimo de 5 UFESPs, gerada diretamente no EPROC. 3. Despesas processuais: referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas, despesas postais/carta AR

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002761-43.2026.8.26.0286/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA PRADO MORAES ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SP449466) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) SENTENÇA Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: a) declarar a inexistência de contratação/adesão celebrada entre as partes referente aos serviços questionados e a inexigibilidade de cobrança mensal sob a rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA; b) condenar o requerido a restituir, à autora, o valor de R$ 2.152,10, referente às parcelas debitadas no período de maio de 2023 a agosto de 2024 sob a rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA, em dobro, havendo correção monetária pelo índice IPCA-E a contar de cada desconto indevido. Após a citação, incidência isolada da taxa SELIC; c) condenar o requerido a pagar, à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00. Incidência da taxa SELIC após a publicação da sentença. d) anoto, diante da responsabilidade solidária entre o Banco Bradesco (requerida) e a empresa BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO LTDA., condenada nos autos n. 4000222-41.2025.8.26.0286/SP, que o título executivo é exequível em desfavor de qualquer das demandas, coobrigadas, sendo vedada a execução dos valores em duplicidade. Com o trânsito em julgado desta sentença, promova-se a reunião entre os processos, para se evitar duplo recebimento. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, posto que incompatíveis com a espécie. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do COMUNICADO CG nº 951/2023. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Observado o valor mínimo de 5 UFESPs, gerada diretamente no EPROC. 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório Observado o valor mínimo de 5 UFESPs, gerada diretamente no EPROC. 3. Despesas processuais: referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas, despesas postais/carta AR, carta precatória, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Serasajud, ...), taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021, CG nº 489/2022 e CG Nº 374/2023), geradas diretamente no EPROC. 4. Honorários do conciliador: caso tenha havido Audiência de Conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. P.R.I.C.