Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010639-06.2026.5.03.0019 AUTOR: CRISTIAN BRUNO LIMA DE ASSIS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4c92c9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS Não se determina a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do parágrafo 3º do artigo 840 da CLT, uma vez que os pedidos de natureza pecuniária foram devidamente liquidados, inexistindo determinação legal para a apresentação de memória de cálculo. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (cf. art. 852-B, I, da CLT, e 141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Acerca da limitação da condenação ao valor dos pedidos, partilha este Juízo do entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, pois a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Limitação da condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido”(TST.6ª Turma. Rrag-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.:Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out 2022). Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da lei nº13.467/2017.Procedimento sumaríssimo. (...)6-Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei nº13.467/2017 no art. 840§1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma ilíquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7- Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma que o art.852-B, I da CLT não foi alterado pela Lei nº13.467/2017, de modo em que relação a ela não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8- Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo.9-Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST. 6ª Turma. Rrag-101043-51.2019.5.01.0263, rel.: Ministra Kátia Magalhães Arruda , DEJ 11/11/2022). Portanto, os valores indicados na inicial, para cada pedido, vinculam o deferimento dos pleitos em processos submetidos ao rito sumaríssimo. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação das partes quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante sustenta que as verbas rescisórias foram pagas a menor. Afirma que o saldo de salário deveria compreender o período de 16/05/2026 a 09/06/2026, pois o fechamento do ponto ocorria no dia 15. Alega, ainda, que a projeção do aviso-prévio indenizado não foi corretamente considerada no cálculo do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. A reclamada contesta os pedidos e afirma que todas as parcelas foram devidamente quitadas. Analiso. A ficha financeira (ID.3c18693) demonstra que o salário referente ao mês de maio de 2026 foi pago integralmente. O fato de o ponto ser fechado no dia 15, por si só, não altera a competência mensal do salário nem permite concluir que os dias trabalhados após essa data ficaram sem pagamento. Trata-se apenas do critério adotado pela empresa para o processamento da folha e a apuração das ocorrências do período. Como o contrato foi encerrado em 09/06/2026, o saldo salarial correspondia aos nove primeiros dias de junho. O TRCT (ID. 2384207) registra o pagamento de R$516,15 de salário-base, R$97,26 de adicional de insalubridade e R$120,00 de adicional de construção civil. O reclamante, ao elaborar sua conta, considerou apenas a primeira dessas rubricas. Não há, portanto, diferença de saldo salarial a ser deferida. O mesmo ocorre com o 13º salário. Foram pagos R$ 976,96, correspondentes a 5/12, e R$ 390,78 em razão da projeção do aviso-prévio, contemplando outros dois avos. Assim, o cálculo abrangeu os 7/12 postulados na inicial. Também foi corretamente deduzido o valor de R$ 1.015,96, antecipado em fevereiro de 2026 a título de primeira parcela do décimo terceiro, conforme consta do TRCT e da ficha financeira. Quanto às férias proporcionais, o período aquisitivo em curso teve início em 04/12/2025. Até 03/06/2026, o reclamante havia adquirido seis avos. A projeção do aviso-prévio até 15/07/2026 acrescentou apenas mais um avo, pois o período entre 04 e 15/07 totaliza doze dias, número inferior à fração mínima de quinze dias prevista no art. 146, parágrafo único, da CLT. Eram devidos, portanto, 7/12, e não 8/12. O TRCT registra o pagamento de R$ 1.179,50 relativo a 6/12 de férias proporcionais, R$ 196,58 decorrentes da projeção do aviso-prévio e R$ 498,69 a título de terço constitucional. Os valores quitados correspondem, assim, aos sete avos efetivamente devidos, acrescidos de um terço. É certo que a assinatura do TRCT sem ressalvas não impede a cobrança de eventuais diferenças. No caso, contudo, os documentos demonstram a correção dos pagamentos. As diferenças apontadas na inicial decorrem da consideração isolada de algumas rubricas, sem levar em conta as demais parcelas discriminadas no termo rescisório. Neste contexto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço (item C do rol). HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS O reclamante afirma que a reclamada lhe atribuiu saldo negativo de aproximadamente 69 horas e exigiu a compensação desse débito mediante trabalho em sábados, domingos e outros dias destinados ao descanso. Sustenta que parte do saldo decorreu da falta de abono integral da licença-paternidade. Requer o pagamento das 69 horas, acrescidas do adicional de 50% e reflexos. A reclamada, por sua vez, nega a irregularidade. Sustenta que o banco de horas estava previsto nos acordos coletivos, que todo o período da licença-paternidade foi abonado e que, ao término do contrato, o reclamante possuía saldo negativo de 9h11min, o qual não teria sido descontado. Pois bem. A existência de autorização coletiva para a adoção do banco de horas não é controvertida. Os instrumentos juntados aos autos autorizam o regime compensatório, não havendo fundamento para declarar sua invalidade de forma geral. Isso, contudo, não dispensa o exame dos lançamentos realizados durante o contrato. O filho do reclamante nasceu em 27/07/2025, um domingo (certidão de ID. 42202de). O ACT vigente assegurava licença-paternidade remunerada de, no mínimo, cinco dias úteis contados do nascimento (cláusula 26, ID. eb34b57). O afastamento abrangia, portanto, os dias 28, 29, 30 e 31/07 e 01/08/2025. O cartão de ponto (ID. 0a8e3ac) registra o abono de nove horas nos quatro primeiros dias, mas lança oito horas de falta em 01/08/2025. Ao contrário do que sustenta a defesa, esse último dia também estava compreendido na licença-paternidade e deveria ter sido abonado. O débito de oito horas lançado no banco, portanto, é indevido. Também não procede a alegação empresária de que o reclamante encerrou o contrato com saldo negativo de 9h11min. O próprio controle apresentado pela reclamada registra, ao final do período, “009:11 (A PAGAR)”, tanto no campo relativo ao saldo do período quanto naquele destinado ao saldo atual. Trata-se, assim, de crédito em favor do empregado, e não de débito. A ficha financeira (ID. 3c18693) e o TRCT (ID. 2384207) não demonstram o pagamento desse saldo. Além disso, como as oito horas referentes ao dia 01/08/2025 foram indevidamente computadas como falta, sua exclusão eleva o crédito final para 17h11min. Não há, por outro lado, prova das 69 horas indicadas na inicial. O reclamante não individualizou os demais lançamentos que reputava incorretos nem apresentou demonstrativo capaz de apontar diferenças além daquelas constatadas nos próprios documentos patronais. A existência de trabalho em alguns sábados, devidamente registrado no controle, tampouco permite concluir que todas as horas tenham deixado de ser compensadas ou pagas. Neste contexto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 17h11min de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, observados a remuneração vigente na data da extinção do contrato e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%. Na apuração, deverão ser observados os períodos de prestação das horas que formaram o saldo, vedada a duplicação de reflexos. A integração dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras nas demais parcelas observará o entendimento firmado pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 9 e o respectivo marco temporal. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A multa prevista no art. 467 da CLT não é devida. A reclamada contestou especificamente as parcelas postuladas e não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência. O reconhecimento judicial de diferenças de horas extras não torna incontroversa a parcela desde o início do processo. Também não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT. As verbas discriminadas no TRCT foram pagas dentro do prazo legal, e as diferenças reconhecidas nesta sentença decorrem do exame da controvérsia relativa ao banco de horas. A existência de diferenças apuradas judicialmente, por si só, não caracteriza atraso na quitação da rescisão. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que, embora prestasse serviços em diferentes andares do hospital, não podia utilizar os banheiros existentes nesses locais, sendo autorizado a usar apenas o sanitário destinado à equipe de manutenção, situado próximo à portaria. Sustenta que precisava percorrer longas distâncias para atender às suas necessidades fisiológicas e que o banheiro disponibilizado não apresentava condições adequadas de higiene. Afirma, ainda, que poderia sofrer advertência caso utilizasse os sanitários dos demais setores. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A reclamada nega a ocorrência de conduta abusiva e sustenta que não havia restrição indevida ao uso do banheiro. O direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. No caso dos autos, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, a prova produzida não confirma a situação descrita na inicial. Denis Leandro Carvalho, testemunha indicada pelo próprio reclamante e que também trabalhava como auxiliar de manutenção, declarou que podia ir ao banheiro e que utilizava o sanitário situado próximo à portaria. O depoimento confirma que havia um banheiro destinado à equipe de manutenção, mas não demonstra que os empregados fossem impedidos de atender às suas necessidades fisiológicas, que dependessem de autorização ou que houvesse controle da frequência ou do tempo de utilização. Também não houve prova de que o sanitário disponibilizado estivesse em condições inadequadas de higiene, fosse de difícil acesso ou não recebesse limpeza e manutenção. Tampouco foi confirmada a alegação de que o uso dos banheiros localizados nos demais andares pudesse resultar em advertência. A orientação para que determinada equipe utilize instalação sanitária específica não configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador. Seria necessário demonstrar que a medida impunha efetiva restrição ao atendimento das necessidades fisiológicas ou submetia o empregado a condições degradantes, o que não ocorreu. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, não há falar em indenização. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível do reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMADA – ENTIDADE FILANTRÓPICA A condição de entidade filantrópica, por si, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, uma vez que, em relação à pessoa jurídica, não se presume o estado de hipossuficiência financeira a que se refere o art. 790, § 3º, da CLT, devendo haver a produção de prova robusta em tal sentido, a qual, no caso, não foi apresentada. Destaco que os balanços patrimoniais acostados aos autos (ID. 115bb36 e seguintes) não atestam a condição da reclamada de hipossuficiência financeira a ponto de retirar da parte a capacidade de arcar com os custos do processo. A propósito, o teor da Orientação Jurisprudencial n. 5 das Turmas do egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta 3ª Região: “ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal”. Pelo exposto, indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela ré. Lado outro, a reclamada, por se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social, fica isenta do depósito recursal, conforme o art. 899, §10º, da CLT, bem como do recolhimento da contribuição previdenciária – cota patronal, consoante previsão no §7º do art. 195 da CRFB/88 e art. 4º da lei Complementar 187/2021, durante o período de validade do certificado CEBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A da CLT não estabeleceu sucumbência sobre “procedência parcial de pedidos”, o que atrai, por analogia, a regra do art. 789, §1º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, observados os arts. 791-A, §§2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e em 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os valores devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. ADVERTÊNCIA. Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIAN BRUNO LIMA DE ASSIS em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar a reclamada ao pagamento de 17h11min de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, observados a remuneração vigente na data da extinção do contrato e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%, tudo nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefiro o benefício à reclamada. Honorários advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. A condição de entidade filantrópica não a isenta do pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de agosto de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE