Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, extinguindo-a COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo, igualmente, a própria ação executiva, essa nos termos do artigo 924, III, do mesmo código. Sem custas por ser a parte sucumbente isenta, arcando apenas com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. PRI.. - ADV: OTOMAR PRUINELLI JUNIOR (OAB 208146/SP)