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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500520-86.2024.8.26.0601

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1500520-86.2024.8.26.0601

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno EDEMIR PINTO CORREIA, por infração ao Artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias multa no valor mínimo de lei. Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados e execute-se a pena de multa. Dada e publicada em audiência. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500520-86.2024.8.26.0601 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDEMIR PINTO CORREIA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno EDEMIR PINTO CORREIA, por infração ao Artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias multa no valor mínimo de lei. Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados e execute-se a pena de multa. Dada e publicada em audiência. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se Certidão de Honorários à Defensora do réu após o transito em julgado. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ROSINEIDE SERAGGIOTO BORIM SANCHEZ (OAB 372444/SP)