Ementa
Ante o exposto: a) ACOLHO em parte a preliminar suscitada pela correquerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA e, com fundamento no art. 330, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de indenização por danos materiais exclusivamente no que se refere ao ressarcimento de despesas funerárias, ante a ausência de causa de pedir fática e de lastro documental mínimo, prosseguindo o feito quanto ao pleito de pensionamento civil e aos danos morais; b) DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de exumação cadavérica formulado pela parte autora; d) DEFIRO a produção de prova pericial médico-legal indireta sobre os prontuários médicos e exames coligidos aos autos, determinando o encaminhamento dos trabalhos ao IMESC; e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); f) Decorrido o prazo das partes para quesitação, OFICIE-SE ao IMESC, requisitando a realização do laudo pericial, que deverá ser entregue em juízo no prazo de até 60 (sessenta) dias; g) Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), tornando os autos conclusos para deliberações seguintes. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia assinada e digitalizada, como OFÍCIO. Intimem-se e cumpra-se.