Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de revisão de encargos, de limitação de descontos e de indenização por danos morais, proposta por Aparecida de Fátima Nascimento contra Banco Mercantil do Brasil S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I - reconhecer a prática de abusividade contratual, que colocou a consumidora em desvantagem exagerada e, em consequência, descaracterizar a mora em relação aos contratos de empréstimo pessoal não consignados; II ? determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado 998000451707, 998000515802, 998000562330, 998000721176, 998000723730, 992000223153 e 992000221965, reduzindo-as ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade ?crédito pessoal não consignado?, vigente em cada data de contratação. Os valores deverão ser apurados por cálculo simples na fase de cumprimento de sentença, autorizando-se, desde já, a compensação com os valores devidos pela requerente em razão do contrato discutido nos autos; III) condenar o requerido a restituir à requerente os valores que foram indevidamente pagos, de forma simples, atualizados monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada desembolso, até 29 de agosto de 2024, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), contados desde a data da citação. A partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos dos artigos 389 ?caput? e parágrafo único, e 406 ?caput? e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, do Código Civil); IV) rejeitar os demais pedidos formulados, a saber: a declaração de inexistência de débito relativa aos cartões de crédito consignado RMC (operação 7411540) e RCC (operação 6278595), a declaração de inexistência de débito relativa às renovações do 13º salário (operações 910002205356 e 910002245116), a revisão das taxas de juros dos empréstimos consignados (operações 000807234266, 000808706038, 000583678142, 000808112625, 000583678139 e 000583678144), a limitação dos descontos, consignados ou em conta corrente, a 35% (trinta e cinco por cento) da renda da requerente, a repetição do indébito em dobro, a regularização cadastral da conta-benefício e a pretensão indenizatória de cunho moral. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV, e §14, parte final), (a) a parte a autora pagará à parte ré 10% sobre o valor atribuí
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4001534-97.2026.8.26.0292/SP
AUTOR : APARECIDA DE FATIMA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : LUCIA BATALHA OLIMPIO (OAB SP117431)
RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de revisão de encargos, de limitação de descontos e de indenização por danos morais, proposta por Aparecida de Fátima Nascimento contra Banco Mercantil do Brasil S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I - reconhecer a prática de abusividade contratual, que colocou a consumidora em desvantagem exagerada e, em consequência, descaracterizar a mora em relação aos contratos de empréstimo pessoal não consignados; II ? determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado 998000451707, 998000515802, 998000562330, 998000721176, 998000723730, 992000223153 e 992000221965, reduzindo-as ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade ?crédito pessoal não consignado?, vigente em cada data de contratação. Os valores deverão ser apurados por cálculo simples na fase de cumprimento de sentença, autorizando-se, desde já, a compensação com os valores devidos pela requerente em razão do contrato discutido nos autos; III) condenar o requerido a restituir à requerente os valores que foram indevidamente pagos, de forma simples, atualizados monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada desembolso, até 29 de agosto de 2024, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), contados desde a data da citação. A partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos dos artigos 389 ?caput? e parágrafo único, e 406 ?caput? e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, do Código Civil); IV) rejeitar os demais pedidos formulados, a saber: a declaração de inexistência de débito relativa aos cartões de crédito consignado RMC (operação 7411540) e RCC (operação 6278595), a declaração de inexistência de débito relativa às renovações do 13º salário (operações 910002205356 e 910002245116), a revisão das taxas de juros dos empréstimos consignados (operações 000807234266, 000808706038, 000583678142, 000808112625, 000583678139 e 000583678144), a limitação dos descontos, consignados ou em conta corrente, a 35% (trinta e cinco por cento) da renda da requerente, a repetição do indébito em dobro, a regularização cadastral da conta-benefício e a pretensão indenizatória de cunho moral. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV, e §14, parte final), (a) a parte a autora pagará à parte ré 10% sobre o valor atribuído à causa e (b) a parte a ré pagará à parte autora 10% sobre o valor atribuído à causa. Em ambas as hipóteses, suspende-se o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da causa, nos termos do inc. II do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º, nos termos do §2º do art. 4º da mesma Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Ciência ao Ministério Público. P.R.I.