Ementa
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) condenar o réu EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 215-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, e do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção; b) fixar o regime inicial ABERTO para o desconto das penas privativas de liberdade impostas, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, executando-se preliminarmente a reprimenda de reclusão; c) denegar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante do óbice formal preconizado pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal; d) deixar de fixar valor mínimo para a reparação de danos civis previstos no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude da inocorrência de pleito expresso formulado na petição inicial; e) conceder ao sentenciado o direito de recorrer da presente condenação em liberdade, facultando-se-lhe aguardar o julgamento de eventual insurgência recursal sem a imposição de medidas de encarceramento cautelar, à míngua de pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada a suspensão da exigibilidade caso beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Criminais competente; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) providenciem-se as anotações, comunicações e ofícios de praxe ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); d) arquivem-se oportunamente os autos, observadas as cautelas de praxe da serventia.