Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010358-42.2026.5.03.0151 AUTOR: MIGUEL DIAS MARTINS RÉU: CINTIA ANCONI BRAZAO ROTISSERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9c01ea proferida nos autos. Aos 07 dias do mês de agosto de 2026 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art.852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Relação de Emprego O reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 18/7/2025 a 29/3/2026, na função de motoboy, dizendo que trabalhava das 11:00 às 13:30 horas. A reclamada alega que o reclamante prestava serviços de forma autônoma na entrega de marmitas. Em seu depoimento o reclamante disse que: “Durante o período trabalhado, ficou 5 dias na praia, tendo arrumado outra pessoa para ficar no seu lugar; recebia R$3,00 por entrega; fazia de 25 a 30 entregas por dia, de segunda a domingo, sem folga; trabalhava das 11h às 13h e depois de um tempo passou a trabalhar das 10h30 às 13h30/14h; utilizava motocicleta própria e arcava com todas as despesas, inclusive combustível; trabalhava também como entregador para outra empresa à noite; quando precisava de faltar, arrumava outra pessoa para ficar no seu lugar, disponibilizando sua moto; a reclamada não exigiu atestado médico quando teve um problema no pé; já aconteceu da Sra. Cintia rejeitar o entregador que o depoente indicou e, assim, teve que arrumar outro; antes de aceitar o serviço informou que tinha uma viagem programada; recusou a fazer uma entrega em uma roça, em razão dos cachorros.” A testemunha do reclamante informou que: “… o reclamante arrumava outros entregadores, emprestando a moto, quando não podia trabalhar; não sabe se ele cobrava pelo empréstimo da moto; quando trabalhou para a reclamada, também trabalhava todos os dias e emprestava sua moto, sem nada cobrar, para outro entregador, quando não podia trabalhar; não sabe, mas acha que o reclamante não se fazia substituir com frequência …” Vê-se que o reclamante arcava com todos os custos, assumindo os riscos da atividade; o que denota trabalho autônomo. Além disso, o reclamante se fazia substituir por outros entregadores por ele indicados, combinando ele mesmo com seus substitutos o valor da diária e, ainda, recusava entregas. Além dos pedidos para o reclamante chegar mais cedo, em razão dos horários de entrega solicitados por alguns clientes, e de informações a respeito da existência de marmitas para entregar, não se vislumbra dos áudios e mensagens vindos com a exordial, nenhum controle da forma de prestação dos serviços como, por exemplo, fixação de regras contratuais e de penalidades. Neste contexto, não estando presentes os pressupostos fático jurídicos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente subordinação, indefiro todos os pedidos formulados. 2.2. Justiça Gratuita. Honorários. Atualização. Considerando que a declaração vinda aos autos presume-se verdadeira (art.99, § 3º, CPC), concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Declarado inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT (ADIn 5766), os honorários de sucumbência devido(s) ao(s) procurador(es) da reclamada, ora arbitrados em 10% sobre os valores atualizados atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante MIGUEL DIAS MARTINS em face da reclamada CÍNTIA ANCONI BRAZÃO ROTISSERIA. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas de R$507,96, pelo reclamante, calculadas sobre R$25.398,07, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 07 de agosto de 2026. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTIA ANCONI BRAZAO ROTISSERIA