Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. AVERBAÇÃO REGISTRAL INSUFICIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação, reconheceu a irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, diante da ausência de comprovação da regular tentativa de intimação pessoal da devedora e do esgotamento dos meios ordinários de sua localização. A embargante sustenta omissão quanto a anterior decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento nº 5006619-86.2025.4.02.0000/RJ, aos arts. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 5º e 8º, da Lei nº 9.514/1997, ao art. 215 do Código Civil, à validade da fé pública registral, bem como ao pedido de gratuidade de justiça e à alegada deserção da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar decisão anterior proferida em agravo de instrumento sobre a validade da intimação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às normas relativas à intimação para purgação da mora e à fé pública notarial e registral; (iii) determinar se houve omissão quanto à gratuidade de justiça e à alegada deserção da apelação; e (iv) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida em agravo de instrumento contra indeferimento de tutela provisória de urgência possui natureza precária e provisória, fundada em cognição sumária, não produz coisa julgada material sobre o mérito e não vincula o julgamento definitivo realizado em cognição exauriente.
4. O acórdão embargado não está obrigado a realizar distinção em relação a juízo puramente sumário anterior, por não se tratar de provimento dotado de imutabilidade material nem de precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC.
5. O órgão julgador não precisa se manifestar individualmente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia e enfrenta os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
6. A averbação Av-12 da matrícula nº 18.317 não comprova regularmente a tentativa de intimação pessoal da devedora, pois registra genericamente o resultado negativo da diligência e omite dados essenciais, como endereço, data e horário, impedindo a aferição do esgotamento dos meios ordinários de localização.
7. A ausência de informações essenciais na averbação afasta a presunção de legalidade do ato registral e impede que a devedora seja submetida à denominada prova diabólica para demonstrar que diligência negativa não ocorreu.
8. Os documentos de notificação apresentados pela CEF, remetidos em outubro de 2024, referem-se às datas dos leilões extrajudiciais e são posteriores à consolidação da propriedade fiduciária, ocorrida em agosto de 2024, não comprovando o cumprimento das exigências legais relativas à etapa anterior de purgação da mora.
9. O requerimento de gratuidade de justiça pode ser formulado em recurso, ficando a parte recorrente dispensada de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do pedido pelo órgão julgador, razão pela qual não há deserção da apelação.
10. A gratuidade de justiça foi expressamente apreciada e deferida pelo colegiado no julgamento da apelação, inexistindo omissão sobre a matéria.
11. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida sob novos argumentos quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A decisão proferida em agravo de instrumento contra decisão sobre tutela provisória, fundada em cognição sumária, não produz coisa julgada material sobre o mérito da controvérsia nem vincula o julgamento definitivo realizado em cognição exauriente.
2. A averbação registral que não informa os dados essenciais da tentativa de intimação pessoal da devedora não comprova o esgotamento dos meios ordinários de localização e não impede o afastamento da presunção de legalidade do ato.
3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia.
4. O requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso dispensa o recolhimento imediato do preparo até a apreciação do pedido pelo órgão julgador, não configurando deserção nesse período.
5. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.