Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FCVS. NATUREZA OBRIGACIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza obrigacional da pretensão de obtenção da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS e de habilitação do crédito, submetendo-a ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da negativa administrativa da cobertura. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à natureza jurídica do FCVS, à incidência do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-Lei nº 4.597/42 e ao termo inicial da prescrição, em razão de anotação cadastral ocorrida em 1999 e do encerramento do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro ao afastar a incidência do regime prescricional do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-Lei nº 4.597/42 e reconhecer a natureza obrigacional da pretensão, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a anotação cadastral interna e o encerramento do contrato constituem termo inicial da prescrição, em substituição à negativa administrativa formal e definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida.
4. O órgão julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes ao julgamento.
5. A pretensão de obtenção da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS e de habilitação do crédito possui natureza obrigacional e submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
6. A natureza civil da relação contratual e o objeto processual deduzido afastam a incidência do regime prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 e no Decreto-Lei nº 4.597/42.
7. O prazo prescricional inicia-se com a negativa administrativa formal e definitiva da cobertura, em observância ao princípio da actio nata, não se confundindo anotação cadastral interna desprovida de comunicação oficial com indeferimento administrativo apto a deflagrar a prescrição.
8. A ausência de indeferimento administrativo definitivo impede o reconhecimento da prescrição da pretensão, especialmente diante da alegação de interposição de recurso administrativo em 06/04/2023.
9. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, mediante incompatibilidade entre suas premissas e o dispositivo, não se configurando quando a fundamentação coerente apenas contraria a tese sustentada pela parte.
10. A decisão embargada enfrenta de forma expressa os pontos suscitados pela embargante e apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
11. A pretensão de modificar as conclusões adotadas no julgamento mediante novos argumentos configura mero inconformismo e rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A pretensão de obtenção da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS e de habilitação do crédito possui natureza obrigacional e submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da negativa administrativa da cobertura.
2. A ausência de indeferimento administrativo definitivo da cobertura impede o reconhecimento da prescrição da pretensão.
3. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se configurando quando a decisão apresenta fundamentação coerente que contraria a tese defendida pela parte.
4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida.