Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por PENTAPHARM DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Intimem-se as partes.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por PENTAPHARM DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Intimem-se as partes.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CumPrSe 0010590-87.2026.5.03.0043 REQUERENTE: WELTON DA CRUZ RODRIGUES REQUERIDO: PENTAPHARM DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e5f5d proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. PENTAPHARM DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou Embargos de Declaração à decisão de id. da44cc2, pelas razões expostas no id. 71d877d. É o relatório. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Conheço da medida, eis que própria e tempestiva. MÉRITO. Não se vislumbra qualquer omissão que justifique a integração do julgado através dos Embargos de Declaração apresentados. A sentença é clara ao determinar que o exequente retifique os cálculos homologados para utilizar os mesmos índices de atualização monetária utilizados nos cálculos da executada. Rejeito os Embargos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por PENTAPHARM DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 07 de agosto de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELTON DA CRUZ RODRIGUES