Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010501-81.2026.5.03.0005 AUTOR: CHARLES LUCAS FERNANDES DA SILVA RÉU: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, por ser demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A 1ª reclamada, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Contudo, a alegação apresentada pela parte demandada, relativamente ao pedido de justiça gratuita, não se enquadra nas hipóteses do artigo 337 do CPC, mormente à constante do inciso XIII, que pressupõe uma anterior concessão do benefício da gratuidade, o que não ocorre no Processo do Trabalho. A matéria, contudo, será analisada abaixo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Alega a 1ª reclamada, em preliminar, que inexiste responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª reclamada. Ora. A matéria é questão de mérito. Além disso, a 1ª reclamada não tem legitimidade para tanto. Rejeito. RITO SUMARÍSSIMO Diz a 2ª reclamada que possui as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública e que “Caso seja mantido o rito sumaríssimo nos presentes autos, restará violado o art. 5º, inc. LV porque não assegura aos litigantes em processo judicial os meios e recursos a ele inerentes, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa. As eventuais hipóteses de cabimento de Recurso de Revista, por exemplo, ficarão mais limitadas” (sic). Pretende a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou a conversão do rito processual. Pois bem. A CLT veda o rito sumaríssimo apenas para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo único). Como a ECT é uma empresa pública federal, a mencionada vedação não a alcança. Rejeito. INÉPCIA/REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL De acordo com o artigo 840, §1º, da CLT, e considerados os princípios da oralidade e da simplicidade que regem o processo trabalhista, a petição inicial será regular sempre que trouxer, em seu bojo, uma “breve exposição dos fatos” que embasam os pedidos, garantindo ao réu, portanto, o exercício de sua ampla defesa. No caso dos autos, estão suficientemente claras as alegações da parte autora, bem como os pedidos formulados na peça vestibular, certos, determinados e valorados. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Este magistrado adota o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos definem os limites da lide e, por isso, não se tratam de mera estimativa. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ora, se os valores de cada pedido devem ser certos e/ou determinados (art. 840, §1º, da CLT), a interpretação do julgador não pode ser contra legem. Não há estimativa que traga certeza ou determinação. Se a lei diz pedra, não ousamos ler água. Com efeito, destaco que as parcelas e os valores de uma eventual condenação serão apurados em liquidação de sentença, e ficam limitados às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Ademais, em obediência à disciplina judiciária, invoco a Reclamação 79.034 São Paulo, datada de 12/05/2025, em que o ministro Alexandre de Moraes verificou que “o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10" e, "com base no art. 161, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal", julgou procedente o pedido e cassou a decisão reclamada (do TST) para "ser proferida outra em observância a tais parâmetros”. Observe-se, portanto. IMPUGNAÇÃO/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, da parte reclamada, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da inicial será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem o artigo 818 da CLT e o artigo 373 do CPC. No mais, a impugnação defensiva é genérica, e os aspectos relativos à força probante dos documentos são pertinentes à análise de mérito. MÉRITO. ACÚMULO DE FUNÇÃO Incontroverso que o reclamante laborou para a 1ª reclamada de 30/01/2025 a 08/07/2025 (narrativas da inicial e da defesa da 1ª reclamada). Aduz o reclamante que, na prática, desempenhava atividades típicas de carteiro (entregas de correspondências e encomendas), em acúmulo de função. Almeja receber adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), no percentual de 30%, com reflexos, e, sucessivamente, “pagamento de um acréscimo salarial compatível com as atividades acumuladas, em percentual não inferior a 30% sobre a remuneração-base”, também com reflexos. A 1ª reclamada, a seu turno, diz que o reclamante era auxiliar operacional de distribuição e que “as atividades externas de entrega de correspondências e encomendas apontadas na exordial são inerentes as atribuições do cargo, não configurando exercício de função diversa”. A 2ª reclamada, em defesa, argumenta que AADC “é uma parcela regulamentar instituída pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008 (PCCS/2008) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. De acordo com o subitem 4.8.1.1 do PCCS/2008, o referido adicional é atribuído exclusivamente aos empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na atividade de Carteiro, pertencentes ao quadro de pessoal permanente da ECT. O preenchimento desse cargo depende de prévia aprovação em concurso público, conforme exigência do subitem 8.7.1 do mesmo plano de cargos e do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”. Pois bem. Sobre o tema, constato que: - o contrato firmado entre reclamante e 1ª reclamada noticia que o reclamante se viu contratado para a função de auxiliar operacional de distribuição. O documento fora assinado eletronicamente pelo reclamante em 28/01/2025 (id 5b5892c); - o e-Social também noticia que o reclamante fora contratado como auxiliar operacional de distribuição (id 6b0b66e); - o contrato firmado entre as reclamadas (id c0f0b5f) estabelece, no item 7.1.2, as atividades do auxiliar operacional de distribuição. Nele se vê coleta, recebimento, triagem e distribuição de encomendas de pequeno porte, bem como entrega e coleta externa de objetos postais; - em impugnação (id 95a0909), o reclamante retoma, em linhas gerais, a inicial; - em ata de audiência de id ad9d38e ficou registrado que “declaram as reclamadas, conjuntamente, que o reclamante de fato realizava entregas de cartas e/ou pequenas encomendas”; - não há prova oral (mesma ata de id ad9d38e). Analiso. Primeiramente, há necessidade de se distinguir os conceitos de tarefa e função. Aquela se constitui como uma atividade específica, determinada ou delimitada na organização do trabalho; já esta se configura como um conjunto de tarefas coordenadas integrando um todo unitário. O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além das atividades habituais de seu cargo, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Há que se ressaltar, entretanto, que, no exercício do poder diretivo (jus variandi), o empregador tem a prerrogativa de determinar ao empregado o desempenho das responsabilidades originalmente estipuladas no contrato, além de outras tarefas que não descaracterizem a essência do cargo para o qual fora contratado, sem que isso configure acúmulo ou desvio de função. Outrossim, aquilo que o reclamante narrou como acúmulo de função, na verdade, faz parte do rol de suas atividades, tanto que, na própria inicial, declara que “na prática, desempenhava também atividades típicas de carteiro, realizando entregas de correspondências e encomendas, configurando acúmulo de funções sem a devida contraprestação salarial”. De outra forma: as funções desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a sua condição pessoal (artigo 456 da CLT) e, não havendo prova de que houve acréscimo de atividades na linha do desequilíbrio contratual acima mencionado, entendo que não há dese falar em acúmulo de função e, por consequência, em adicional salarial. Pedidos improcedentes. VALE-REFEIÇÃO E VALE-CESTA Declara o reclamante que, quanto ao vale-refeição, recebia valor inferior àquele previsto na cláusula 55 do ACT. Também invoca a mesma cláusula para requerer o pagamento de vale-cesta, que nunca recebeu. Já a 1ª reclamada chama a atenção para o fato de o ACT juntado pelo reclamante ser dos Correios, exclusivamente. Com razão a 1ª reclamada. O ACT juntado pelo reclamante, com o id 9a6fcab, é firmado pelos Correios com a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos E Similares – FENTECT e tem como público alvo os empregados dos Correios. Ora, o reclamante não era empregado da 2ª reclamada e, sim, da 1ª reclamada. Portanto, alternativa não resta a este magistrado senão julgar os pedidos improcedentes. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A parte reclamante postula a responsabilidade solidária e/ou subsidiária da 2ª reclamada. Todavia, no caso em análise, não há condenação do empregador. Pedido prejudicado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Prossegue o autor a sustentar que a reclamada “deixou de observar direitos fundamentais do trabalhador, tais como o correto pagamento das verbas salariais e rescisórias, além de impor condições laborais incompatíveis com a função contratada. Tais condutas, longe de se configurarem como meros aborrecimentos cotidianos, evidenciam o desrespeito continuado às normas trabalhistas e à própria condição humana do Reclamante, que dependia do emprego como principal meio de subsistência”. Almeja indenização por danos morais. A parte reclamada contesta especificadamente o pedido. A respeito do tema, esclareço que o dano moral é plenamente indenizável, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CRFB/1988, bem como nos termos do art. 186 do CC/2002 e da Súmula 392 do C. TST, e pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito, atingindo os direitos de personalidade do ofendido, tais como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade ou, ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. Para que se configure, é necessária a presença concomitante de três fatores: o dano efetivo, a culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigos 186 e 942 do Código Civil). Ademais, a existência dos danos, fato constitutivo do direito do reclamante, consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia à parte autora, que não trouxe documentos e testemunhas a embasar seus argumentos. Aliás, o pedido de indenização por dano moral é corolário dos pedidos de acúmulo de função e de pagamento da diferença de vale-refeição e pagamento de vale-cesta, julgados improcedentes. Nesse passo, com fundamento no art. 223-B da CLT e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há de se falar em indenização por danos morais. Nego acolhida ao pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O reclamante junta, com a peça de ingresso, declaração de hipossuficiência (id 3d8eb6b). Presumo, assim, a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Diante disso, e à míngua de outras provas a afastar a presunção que milita em seu favor e nos termos da Súmula 463, I, do TST, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da parte reclamante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A da CLT, em favor dos procuradores da parte reclamada. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, §4º, da CLT), findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C. TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHARLES LUCAS FERNANDES DA SILVA em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI e de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no valor de R$456,68, calculadas sobre o valor dado à causa de R$22.833,96. ISENTO. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União. Transitada em julgada, arquivem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES LUCAS FERNANDES DA SILVA