Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OBRAS DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. DESNÍVEL NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO CULPOSA DO DNIT. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 496,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. O autor sofreu acidente de motocicleta em 07/09/2024, na BR-259, após passar por trecho de recapeamento asfáltico inacabado, com desnível de aproximadamente 7 (sete) cm e sem sinalização preventiva adequada. Em razão da queda, sofreu escoriações, recebeu atendimento hospitalar e suportou danos no veículo. O DNIT sustenta a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de culpa e de dano moral indenizável, bem como a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o DNIT responde civilmente pelos danos decorrentes de acidente causado por desnível asfáltico em trecho de rodovia federal submetido a obras, sem sinalização adequada; (ii) estabelecer se há elementos que comprovem culpa exclusiva ou concorrente da vítima, capazes de excluir ou reduzir a responsabilidade da autarquia; (iii) determinar se são devidas as indenizações por danos materiais e morais e se os valores fixados na sentença são adequados;.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração da conduta negligente, do dano e do nexo de causalidade. A prova dos autos evidencia falha culposa do DNIT na manutenção e sinalização do trecho em obras.
4. O relatório técnico da própria autarquia reconhece a existência de desnível asfáltico de aproximadamente 7 cm, localizado logo após uma curva. A manutenção dessa irregularidade, sem sinalização preventiva eficaz e ostensiva, caracteriza negligência na conservação da rodovia e falha na prestação do serviço público.
5. As fotografias apresentadas pelo DNIT para demonstrar a existência de cones e placas foram registradas após o acidente, enquanto o diário de obras da data do sinistro não indicava sinalização específica para o desnível. Outra fotografia juntada pela própria autarquia também evidencia a ausência de sinalização no local.
6. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontra respaldo probatório. A autarquia não conseguiu determinar a velocidade desenvolvida pelo motociclista, e a documentação relativa à habilitação e ao licenciamento do veículo não revela irregularidades. O boletim policial e o registro de atendimento hospitalar corroboram a ocorrência do acidente e a relação entre a perda de controle da motocicleta e a irregularidade da pista.
7. Incumbe ao réu demonstrar eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima para afastar ou reduzir a responsabilidade civil, nos termos do art. 945 do Código Civil e do art. 373, II, do CPC. Ausente prova suficiente nesse sentido, permanece o dever de indenizar.
8. Os danos materiais referentes ao reparo da motocicleta estão comprovados por orçamento no valor de R$496,00, que discrimina peças e serviços compatíveis com a dinâmica do acidente. Como o DNIT não apresentou contraprova capaz de demonstrar a inadequação dos valores ou dos reparos indicados, deve ser mantida a indenização fixada.
9. O acidente de trânsito causado por irregularidade da pista e ausência de sinalização, com consequentes lesões físicas, atendimento hospitalar e necessidade de curativos e exames, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e configura dano moral indenizável.
10. O valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade do evento, à extensão das lesões e à ausência de incapacidade laborativa permanente ou de necessidade de intervenções cirúrgicas complexas, estando de acordo com os parâmetros adotados em casos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de sinalização adequada de desnível asfáltico em trecho de rodovia federal submetido a obras, quando demonstrada a negligência na conservação da via e o nexo causal com o acidente, configura falha do serviço público e impõe ao DNIT o dever de indenizar.
2. A exclusão ou redução da responsabilidade civil por culpa exclusiva ou concorrente da vítima exige prova suficiente de sua contribuição culposa para o evento danoso.
3. Os danos materiais decorrentes de acidente de trânsito são indenizáveis quando comprovados por documentação idônea e compatível com os prejuízos sofridos.
4. As lesões físicas decorrentes de acidente causado por irregularidade da pista e ausência de sinalização, com necessidade de atendimento hospitalar, justificam indenização por danos morais, cujo valor deve observar a proporcionalidade e a extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 945; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 496, § 3º, I; Lei nº 10.233/2001, art. 82; Código de Trânsito Brasileiro, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.793.090/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AREsp nº 172.996, Rel. Min. Humberto Martins, decisão monocrática, DJe 10.09.2020; STJ, REsp nº 1.753.822, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.11.2019; TRF2, AC nº 5002725-39.2022.4.02.5002, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 23.06.2026; TRF2, AC nº 5009162-71.2024.4.02.5117, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. 13.03.2026.
mae/lbt