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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Homologação da Transação Extrajudicial 1003314-51.2026.8.26.0510

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1003314-51.2026.8.26.0510

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinta a obrigação alimentar anteriormente existente em favor de J. V. F. O., ficando A. P. O. exonerado do respectivo encargo. Fica igualmente estabelecido que A. P. O. prestará alimentos em favor de G. H. F. O., pelo vínculo parental, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, pelo prazo de 1 (um) ano contado desta data, extinguindo-se automaticamente a obrigação ao término do período ajustado. A presente sentença servirá como OFÍCIO à empregadora Síntese Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 48.386.839/0001-36, para que promova a imediata adequação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do empregado A. P. O., cessando o desconto anteriormente realizado no percentual de 30% (trinta por cento) destinado aos filhos e passando a efetuar desconto correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, em favor de G. H. F. O., mediante depósito na conta indicada no acordo homologado, conforme os dados acima descritos. O desconto deverá perdurar pelo prazo de 1 (um) ano contado desta sentença, cessando automaticamente ao final do período, independentemente de nova ordem judicial. Considerando a manifestação convergente das partes e a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Servirá a presente sentença, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como ofício judicial e mandado para todos os fins de direito. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003314-51.2026.8.26.0510 - Homologação da Transação Extrajudicial - Fixação - A.P.O. - - J.V.F.O. - - G.H.F.O. - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 35/40 como emenda à inicial. Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo para regular a obrigação alimentar entre A. P. O., J. V. F. O. e G. H. F. O., nos termos constantes dos autos. O ajuste foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e não apresenta qualquer vício de vontade ou ilegalidade, estando em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, presentes os requisitos legais, a homologação é medida de rigor, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinta a obrigação alimentar anteriormente existente em favor de J. V. F. O., ficando A. P. O. exonerado do respectivo encargo. Fica igualmente estabelecido que A. P. O. prestará alimentos em favor de G. H. F. O., pelo vínculo parental, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, pelo prazo de 1 (um) ano contado desta data, extinguindo-se automaticamente a obrigação ao término do período ajustado. A presente sentença servirá como OFÍCIO à empregadora Síntese Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 48.386.839/0001-36, para que promova a imediata adequação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do empregado A. P. O., cessando o desconto anteriormente realizado no percentual de 30% (trinta por cento) destinado aos filhos e passando a efetuar desconto correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, em favor de G. H. F. O., mediante depósito na conta indicada no acordo homologado, conforme os dados acima descritos. O desconto deverá perdurar pelo prazo de 1 (um) ano contado desta sentença, cessando automaticamente ao final do período, independentemente de nova ordem judicial. Considerando a manifestação convergente das partes e a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Servirá a presente sentença, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como ofício judicial e mandado para todos os fins de direito. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP)