Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1000 e parágrafo único, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Custas finais não são devidas, em respeito a primazia da solução consensual, conforme prevê o art. 90, parágrafo 3º, do CPC. Comunique-se o setor técnico judiciário para a devolução dos autos, independentemente do estudo (fl. 24). Expeça-se, se for o caso, certidão de honorários no valor e código predeterminado pelo convênio DPE/OAB. Arquivem-se, em definitivo, com a movimentação SAJ adequada.
Inteiro teor
Processo 1000631-52.2026.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.A.F.L. - - H.A.F. - T.L.C. - HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes processuais às fls. 67/69. Transação é negócio jurídico bilateral perfeito e acabado para por fim a qualquer processo judicial, seja na fase de conhecimento ou execução, mediante concessão mutua, nos moldes do art. 840 do CC. Eventual descumprimento das cláusulas do acordo enseja o cumprimento desta sentença homologatória, pois a sentença que chancela composição amigável é terminativa e faz coisa julgada entre as partes processuais. Com muita clareza, o Des. Candido Rangel Dinamarco preleciona: "Proferida a sentença homologatória do ato de autocomposição, exaure-se a competência do juiz". Acrescenta o habilidoso doutrinador que: "Por ter natureza jurisdicional e havendo-lhe a lei outorgado a condição de decisão de mérito, o ato judicial homologador de atos de disposição de direito é suscetível de obter a autoridade de coisa julgada material" (Instituições de Direito Processual Civil III, Melhoramentos, 8ª ed., 2019, pág. 316, 322 e 323). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1000 e parágrafo único, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Custas finais não são devidas, em respeito a primazia da solução consensual, conforme prevê o art. 90, parágrafo 3º, do CPC. Comunique-se o setor técnico judiciário para a devolução dos autos, independentemente do estudo (fl. 24). Expeça-se, se for o caso, certidão de honorários no valor e código predeterminado pelo convênio DPE/OAB. Arquivem-se, em definitivo, com a movimentação SAJ adequada. - ADV: CLAUDIA FERNANDES MULINARI (OAB 457145/SP), ANDREI GIOVANNI DE MOURA JERÔNIMO (OAB 523571/SP), CLAUDIA FERNANDES MULINARI (OAB 457145/SP)