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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1006485-67.2019.8.26.0637

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1006485-67.2019.8.26.0637

Ementa

Processo 1006485-67.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - F.C.B.M. e outro - Diante da satisfação da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições (SISBAJUD, ONR e RENAJUD) e à baixa de restrições porventura existentes em nome da parte executada, inclusive via SERASAJUD. Intime-se a parte executada para que proceda ao recolhimento das custas processuais finais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em Dívida Ativa do Estado e protesto (art. 1.093 e seguintes das NSCGJ do TJSP), ressalvada eventual gratuidade da justiça. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, anotando-se a baixa definitiva no sistema.

Inteiro teor

Processo 1006485-67.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - F.C.B.M. e outro - Diante da satisfação da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições (SISBAJUD, ONR e RENAJUD) e à baixa de restrições porventura existentes em nome da parte executada, inclusive via SERASAJUD. Intime-se a parte executada para que proceda ao recolhimento das custas processuais finais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em Dívida Ativa do Estado e protesto (art. 1.093 e seguintes das NSCGJ do TJSP), ressalvada eventual gratuidade da justiça. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, anotando-se a baixa definitiva no sistema. Publique-se e intimem-se. - ADV: EMERSON LUIZ TELINE (OAB 251268/SP), EMERSON LUIZ TELINE (OAB 251268/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)