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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010675-03.2026.5.03.0034

Julgamento
09/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0010675-03.2026.5.03.0034
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES DA COSTA em face de ANGRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e GARCIA & OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagarem à reclamante, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário (14 dias); - 5/12 de 13º salário proporcional; - 7/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (limite do pedido – rol de f. 8); - FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40% (a ser depositado em conta vinculada); - adicional de insalubridade, em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), por toda a duração do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - indenização substitutiva do vale-alimentação, previsto na CCT 2025/2025(Cláusula 12ª – f. 35), referente aos dois meses suprimidos; - multa prevista na CCT (Cláusula 74ª), pelo descumprimento das Cláusulas 14ª e 15ª da CCT. As parcelas rescisórias deferidas deverão ser pagas, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração mensal da autora. A primeira ré deverá proceder à anotação de baixa na CTPS obreira, fazendo constar, como data de saída, o dia 13/06/2026, diante da projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica para tal fim, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, reversíveis à obreira. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes, para aplicação das penalidades cabíveis. Fica, ainda, a ex-empregadora condenada a fornecer, à autora, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica para tal fim, as guias TRCT, bem como efetuar a comunicação de dispensa através do EmpregadorWeb no Portal Mais Emprego do MTE(http://maisemprego.mte.gov.br), nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução 742/2015, para que a reclamante possa pleitear o seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva no valor do benefício a que faria jus a reclamante, caso ele não seja recebido por motivo imputável exclusivamente à reclamada, no mesmo prazo acima concedido. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e demais parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Ultimada a liquidação, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, incidentes sobre as parcelas acima deferidas, de natureza sal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010675-03.2026.5.03.0034 AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DA COSTA RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c8bca proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, Garcia & Oliveira Serviços Ltda, apesar de regularmente notificada (f. 157), não compareceu à audiência designada (f. 172), razão pela qual a reputo revel e confessa quanto à matéria fática em discussão, com amparo no art. 844 da CLT, presumindo verdadeiros os fatos alegados na peça de ingresso, salvo se o contrário resultar dos elementos constantes dos autos. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, em razão da ausência dos depósitos regulares do FGTS e de demais descumprimentos contratuais que elenca. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pontuo que eventual regularização posterior ao ajuizamento da ação não afasta a gravidade da conduta patronal e não ilide o fundamento no momento do ajuizamento da ação, aplicando-se o entendimento consolidado na súmula 13 do TST. Aliás, a jurisprudência do TST, consolidada no Incidente de Recursos Repetitivos – IRR – Tema 70 (RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032) estabelece que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS é suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da imediatidade. “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Registro que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei nº 8036/90 trata-se de uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento se deu mês a mês, durante toda a contratualidade, revelando a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador. No caso, o extrato analítico de f. 20 comprova que, até 10/02/2026 (data da emissão do documento) a ré havia depositado valor ínfimo de FGTS (R$ 80,62). E, embora tenha efetuado o depósito das demais competências em atraso, em 09/03/2026 (f. 132/133), tal quitação tardia não elide a falta grave patronal já consumada. Assim, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data de término do pacto o dia 14/05/2026 (data do ajuizamento da ação). Condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário (14 dias), 5/12 de 13º salário proporcional, 07/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (conforme postulado) e FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, acrescido da multa rescisória de 40% (a ser depositado em conta vinculada). No tocante à multa do art. 477, §8º, da CLT, a matéria já se encontra pacificada em razão de precedente com tese jurídica vinculante do E. Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: "Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta. “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008" Diante disso, as parcelas rescisórias deferidas deverão ser pagas, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Quanto à base de cálculo da referida multa, deverá ser considerada a remuneração do empregado, compreendendo a totalidade das parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, com base nas fichas financeiras existentes nos autos. A controvérsia instaurada nos autos afasta a penalidade prevista no art. 467 da CLT. Indefiro. Condeno, ainda, a primeira reclamada a proceder à anotação de baixa na CTPS obreira, fazendo constar, como data de saída, o dia 13/06/2026, diante da projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica para tal fim, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, reversíveis à obreira. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes, para aplicação das penalidades cabíveis. Fica, ainda, a ex-empregadora condenada a fornecer, à autora, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica para tal fim, as guias TRCT, bem como efetuar a comunicação de dispensa através do EmpregadorWeb no Portal Mais Emprego do MTE(http://maisemprego.mte.gov.br), nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução 742/2015, para que a reclamante possa pleitear o seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva no valor do benefício a que faria jus a reclamante, caso ele não seja recebido por motivo imputável exclusivamente à reclamada, no mesmo prazo acima concedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) e reflexos, alegando que realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo sem EPIs adequados. Em audiência, a primeira reclamada concordou expressamente com o adicional de insalubridade, no grau máximo, no período trabalhado (f. 172). Diante da concordância da primeira ré, julgo procedente o pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por toda a duração do contrato de trabalho. O adicional será calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional). Por possuir natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), o adicional de insalubridade deferido deverá refletir em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, esse a ser depositado na conta vinculada da autora. Não há que se falar em reflexos em RSR, uma vez que o adicional de insalubridade é calculado e pago por mês, já estando incluídos os repousos. VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamante requer o pagamento dos vales-alimentação suprimidos nos últimos dois meses do contrato de trabalho, com base na Cláusula 12ª da CCT 2025/2025 (f. 35). A primeira ré confessa, na defesa, que não forneceu o benefício nos últimos meses, alegando que a autora foi transferida para posto de trabalho com fornecimento de alimentação pela tomadora, o que a dispensaria da obrigação nos termos do §5º da Cláusula 12ª da CCT. Contudo, a ré não comprova o efetivo fornecimento da alimentação in natura no local de trabalho. Assim, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva do vale-alimentação previsto na CCT 2025/2025(Cláusula 12ª – f. 35), referente aos dois meses suprimidos, conforme se apurar em liquidação. SEGURO DE VIDA E PLANO DE SAÚDE. MULTA DA CCT A reclamante afirma, na inicial, que a empregadora não disponibilizou os seguintes benefícios previstos na CCT: seguro de vida e plano de saúde (Cláusulas 14ª e 15ª, respectivamente). Especificamente (rol de pedidos, item 9 – f. 9), pleiteia indenização substitutiva do plano de saúde não ofertado. Ressalto que não há pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro de vida. A primeira ré, não comprovou o fornecimento do plano de saúde e a contratação de seguro de vida em favor da autora. Ocorre que, no caso do plano de saúde, a indenização pleiteada não tem previsão na norma coletiva nem no ordenamento jurídico. Desta feita, improcedente o pedido. Contudo, a CCT 2025/2025 prevê penalidade específica para o descumprimento de qualquer de suas cláusulas (Cláusula 74ª - f. 54). E, assim, ante o descumprimento das Cláusulas 14ª e 15ª da CCT, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista na CCT (Cláusula 74ª), conforme item 14 do rol de pedidos de f. 9. JORNADA DE TRABALHO. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante pleiteia o pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados. Primeiramente, reconheço a validade do regime de compensação de jornada, vez que previsto não só na norma coletiva (Cláusula da 36ª CCT 2025/2025 – f. 43), como, também, no contrato de trabalho (f. 106). Em seu depoimento, a autora confessou que anotava corretamente os dias trabalhados e os horários nos cartões de ponto (f. 108/113), e esses revelam que ela usufruía de uma folga semanal, aos domingos ou em outro dia da semana. Portanto, cai por terra a alegação autoral de que, quando laborava aos domingos, não lhe era concedida a devida compensação. Pedido improcedente. Ademais, nos holerites (f. 114/130), há o pagamento de feriados trabalhados. E, a partir do cotejo entre os cartões de ponto e holerites, a autora não apontou, especificamente, sequer por amostragem, valores que entende devidos, a título de feriados trabalhados e não compensados ou regularmente quitados. Assim, julgo improcedentes os pedidos. DANO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, decorrentes dos descumprimentos contratuais narrados na inicial. Muito embora tenham sido reconhecidos descumprimentos contratuais por parte da empregadora, como a ausência de depósitos de FGTS e supressão de benefícios, entendo que isso, embora possa causar transtornos ao empregado, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Julgo improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA É incontroverso que a segunda reclamada, Garcia & Oliveira Serviços Ltda, foi a beneficiária direta dos serviços prestados pela reclamante (f. 3). Diante da revelia e confissão ficta aplicadas à segunda ré (f. 172) e com amparo na Súmula 331, IV, do TST, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar decorrentes da presente condenação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica (f. 56). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei no 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, a reclamada arcará com os honorários advocatícios da parte reclamante, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidamente atualizado. Contudo, com relação aos honorários advocatícios da parte reclamada, uma vez deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, indefiro a pretensão. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso àquela se revele inadequada. Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Nos termos da Súmula nº 15 deste Eg. Tribunal, os juros e a correção monetária cessarão com o efetivo pagamento do crédito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAL Trata-se de matéria prevista em norma de ordem pública e que, portanto, há de ser observada. São, tais recolhimentos, de responsabilidade do empregado e do empregador, quanto à parcela previdenciária - Lei 8.212/91. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, às tabelas e às alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal ao invés de global, não sofrendo a incidência de juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I. Deverá ser observado ainda, se cabível, a condição de optante pelo Simples Nacional Simples Nacional ou SIMEI no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES DA COSTA em face de ANGRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e GARCIA & OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagarem à reclamante, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário (14 dias); - 5/12 de 13º salário proporcional; - 7/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (limite do pedido – rol de f. 8); - FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40% (a ser depositado em conta vinculada); - adicional de insalubridade, em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), por toda a duração do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - indenização substitutiva do vale-alimentação, previsto na CCT 2025/2025(Cláusula 12ª – f. 35), referente aos dois meses suprimidos; - multa prevista na CCT (Cláusula 74ª), pelo descumprimento das Cláusulas 14ª e 15ª da CCT. As parcelas rescisórias deferidas deverão ser pagas, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração mensal da autora. A primeira ré deverá proceder à anotação de baixa na CTPS obreira, fazendo constar, como data de saída, o dia 13/06/2026, diante da projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica para tal fim, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, reversíveis à obreira. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes, para aplicação das penalidades cabíveis. Fica, ainda, a ex-empregadora condenada a fornecer, à autora, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica para tal fim, as guias TRCT, bem como efetuar a comunicação de dispensa através do EmpregadorWeb no Portal Mais Emprego do MTE(http://maisemprego.mte.gov.br), nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução 742/2015, para que a reclamante possa pleitear o seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva no valor do benefício a que faria jus a reclamante, caso ele não seja recebido por motivo imputável exclusivamente à reclamada, no mesmo prazo acima concedido. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e demais parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Ultimada a liquidação, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, incidentes sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, para fins previdenciários, sob pena de execução. Custas de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$5.000,00, pela reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018) Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de agosto de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ALVES DA COSTA