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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010102-75.2024.8.26.0664

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1010102-75.2024.8.26.0664

Ementa

Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis comerciais referente ao imóvel objeto da lide, correspondentes ao período de 10 de junho de 2021 a 16 de fevereiro de 2023; FIXO o valor base do locatício mensal no montante original de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), reajustado anualmente pela variação do IGP-M/FGV segundo a cláusula 3.2 da avença escrita primitiva; DETERMINO a dedução, do montante global apurado, da quantia total de R$ 12.890,00 (doze mil oitocentos e noventa reais) incontroversamente adimplida pelas rés, mediante amortização nas respectivas datas dos pagamentos efetuados; DETERMINO que sobre o saldo devedor remanescente incidam correção monetária a contar de cada vencimento mensal (pela Tabela Prática do TJSP e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais desde o vencimento (à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); . Sendo a sucumbência recíproca, arcarão as partes proporcionalmente com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, observando-se, contudo, eventual gratuidade, caso em que se observará o artigo 98, §3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1010102-75.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neri Piratelli Sociedade de Advogados - Canassa Crescencio e Crescencio Ltda Me - - Lucinda Aparecida Canassa Crescencio e outro - Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis comerciais referente ao imóvel objeto da lide, correspondentes ao período de 10 de junho de 2021 a 16 de fevereiro de 2023; FIXO o valor base do locatício mensal no montante original de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), reajustado anualmente pela variação do IGP-M/FGV segundo a cláusula 3.2 da avença escrita primitiva; DETERMINO a dedução, do montante global apurado, da quantia total de R$ 12.890,00 (doze mil oitocentos e noventa reais) incontroversamente adimplida pelas rés, mediante amortização nas respectivas datas dos pagamentos efetuados; DETERMINO que sobre o saldo devedor remanescente incidam correção monetária a contar de cada vencimento mensal (pela Tabela Prática do TJSP e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais desde o vencimento (à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); . Sendo a sucumbência recíproca, arcarão as partes proporcionalmente com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, observando-se, contudo, eventual gratuidade, caso em que se observará o artigo 98, §3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FERNANDA SIBELI LEME DUDU (OAB 251573/SP), FERNANDO DE SOUZA MELO (OAB 412503/SP), FERNANDO DE SOUZA MELO (OAB 412503/SP)