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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010916-26.2026.5.03.0050

Julgamento
09/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0010916-26.2026.5.03.0050
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados por DIEGO CARLOS RUFINO em face de SIDERBOM SIDERURGIA LTDA, para, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, em todos os efeitos, condenar a ré, a efetuar ao autor o pagamento das seguintes parcelas: a) 09 de saldo de salário; b) 11/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2023; c) 01/12 de décimo terceiro salário de 2024; d) férias vencidas, acrescidas de 1/3, do período compreendido entre 23/01/2023 a 22/01/2023; e) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa do artigo 477 da CLT. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Defiro ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas, pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0010916-26.2026.5.03.0050 AUTOR: DIEGO CARLOS RUFINO RÉU: SIDERBOM SIDERURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcbc810 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores dos pedidos indicados na petição inicial constituem estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença. Conforme o entendimento do E. TRT da 3ª Região: VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos ou ao valor da causa se prestam para fins de definição do rito, não servindo como limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Os pleitos sujeitos ao rito ordinário não estão condicionados à liquidação de seus valores, à míngua de exigência legal, sujeitando-se às disposições previstas no artigo 763 e seguintes da CLT, conforme redação vigente na data do ajuizamento da reclamação. O art. 879 da CLT aos montantes eventualmente indicados pelo autor, sendo certo que devem ser objeto de liquidação de sentença, já que representam apenas estimativa da pretensão. Recurso ordinário provido no particular para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010278-78.2017.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 19/02/2019; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence). estabelece que, "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos ou à causa. 2.3 – PRESCRIÇÃO BIENAL A ré suscita a ocorrência da prescrição bienal. Sem razão. É incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto em 09/02/2024. Todavia, verifica-se que o autor ajuizou anteriormente a Reclamação Trabalhista nº 0010238-11.2026.5.03.0050 em 06/02/2026, portanto dentro do biênio constitucional. Referida demanda foi arquivada sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de citação da ré. O ajuizamento tempestivo da primeira ação constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 8º, §1º, da CLT, entendimento consolidado na Súmula nº 268 do TST, segundo a qual "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". A interrupção da prescrição produz efeitos ainda que a demanda seja extinta sem resolução do mérito, desde que tenha sido regularmente proposta dentro do prazo legal e que a nova ação reproduza os mesmos pedidos deduzidos, circunstâncias verificadas no presente caso. Ademais, o arquivamento da ação anterior decorreu de circunstância alheia à vontade do autor. Assim, tendo a primeira reclamação sido ajuizada antes do esgotamento do prazo bienal, e considerando o efeito interruptivo da prescrição decorrente de seu ajuizamento, não há que se falar em prescrição bienal da pretensão deduzida nesta demanda. Rejeito a prejudicial de prescrição bienal arguida pela ré. 2.4 - REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS O autor alega que, embora tenha sido formalizado “pedido de demissão”, a realidade fática demonstra que o rompimento contratual decorreu de grave inadimplemento patronal. Garante que, durante todo o pacto, a ré não realizou quaisquer depósitos de FGTS, sem sequer a criação de conta vinculada de sua titularidade. Afirma, ainda, a ocorrência de reiterados atrasos salariais e a ausência, até a presente data, da quitação das parcelas rescisórias. Requer o reconhecimento judicial da rescisão indireta, com a consequente reversão do pedido de demissão e a condenação da ré ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Analiso. Para que haja o reconhecimento da justa causa patronal é necessário que se observem motivos graves e relevantes, que tornem inviável a manutenção do contrato de trabalho entre as partes, ante o descumprimento de obrigações e condições exigidas para a permanência do ajuste. Necessário, contudo, que fique provado nos autos que a iniciativa deu-se por falta grave do empregador. Os comprovantes de pagamento de salário, referentes a todos os meses do contrato vieram aos autos, Ids 5cc1935 e seguintes, fls. 218/229 do PDF e comprovam que os salários foram efetivamente pagos ao autor, não havendo demonstração de quitação em atraso. O atraso na quitação das verbas rescisórias, apesar de constatado, é posterior ao ato do pedido de demissão, não servindo a amparar a reversão pretendida. Apesar de o autor afirmar que não houve depósito de FGTS durante toda a contratualidade, não trouxe aos autos o extrato analítico da conta vinculada do FGTS, nem qualquer outro documento apto a evidenciar a alegada ausência de recolhimentos, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). O documento de ID ca04964, fl. 15, não serve a comprovar a alegação. No caso em análise, tratando-se de pretensão destinada a desconstituir o pedido de demissão formulado pelo próprio empregado, competia a ele a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, demonstrando a efetiva inadimplência dos depósitos fundiários e a gravidade da conduta patronal. A mera alegação de ausência de depósitos não se revela suficiente para caracterizar falta grave do empregador, especialmente quando se busca invalidar um pedido de demissão regularmente formalizado, medida que exige prova convincente da existência de motivo jurídico apto a justificar a ruptura indireta do contrato. Não comprovado o fato constitutivo do direito invocado, não há como reconhecer a prática de falta grave patronal prevista no art. 483 da CLT, razão pela qual permanece hígido o pedido de demissão formulado. Julgo, pois, improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, mantendo-se a modalidade de extinção contratual tal como efetivada. No que diz respeito ao pagamento das parcelas rescisórias, não veio aos autos o comprovante de sua quitação, fazendo jus o empregado às seguintes parcelas, levando-se em conta os pedidos da inicial e a relação de emprego entre as partes, com admissão em 23/01/2023, remuneração de R$1.797,73 e encerramento do pacto em 09/02/2024: a) 09 de saldo de salário; b) 11/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2023; c) 01/12 de décimo terceiro salário de 2024; d) férias vencidas, acrescidas de 1/3, do período compreendido entre 23/01/2023 a 22/01/2023; e) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa do artigo 477 da CLT. 2.5 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando-se que o autor percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, concedo-lhe o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. 2.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela ré, no importe de 10% do valor da condenação. Com relação aos honorários devidos ao procurador da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.7 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.8 - DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados por DIEGO CARLOS RUFINO em face de SIDERBOM SIDERURGIA LTDA, para, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, em todos os efeitos, condenar a ré, a efetuar ao autor o pagamento das seguintes parcelas: a) 09 de saldo de salário; b) 11/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2023; c) 01/12 de décimo terceiro salário de 2024; d) férias vencidas, acrescidas de 1/3, do período compreendido entre 23/01/2023 a 22/01/2023; e) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa do artigo 477 da CLT. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Defiro ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas, pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. VT BOM DESPACHO/MG, 09 de agosto de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CARLOS RUFINO