Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença, no capítulo relativo aos honorários advocatícios, e fixá-los de acordo com os parâmetros e percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, sobre o valor dos créditos tributários extintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas (i) à necessidade de sujeição da sentença à remessa necessária; (ii) ao cabimento da fixação dos honorários advocatícios na forma e nos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC; e (iii) à incidência do princípio da causalidade, tendo em vista que a União teria supostamente cancelado administrativamente os débitos exequendos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Sobre a forma de fixação dos honorários advocatícios, esta E. Turma concluiu expressamente que (i) o fato de a causa possuir expressivo valor econômico não admite a fixação por equidade, consoante tese vinculante do E. STJ (Tema 1.076), devendo a condenação observar a regra geral do CPC; (ii) a causalidade é imputável à União Federal, que deu causa à propositura de Execução Fiscal manifestamente descabida, por ausência de legitimados passivos para a ação; e (iii) a Fazenda exequente controverteu a exceção processual e sucumbiu, de modo a ser tornado inexigível o crédito tributário que pretendia cobrar.
5. Inexiste omissão quanto à remessa necessária. Após proferida a sentença, a embargante peticionou nos autos originários pretendendo a extinção da Execução Fiscal, o que caracteriza renúncia ao direito de recorrer e, consequentemente, comportamento contraditório em relação à posterior pretensão de reexame necessário.
6. O juiz deve decidir a causa nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, como corolário do princípio da inércia da jurisdição. Desse modo, a pretensão de utilizar a remessa necessária, como estratégia processual para introduzir as discussões sobre a prescrição intercorrente e o cancelamento administrativo dos créditos, encontra obstáculo nos limites objetivos da lide e na devolutividade recursal.
7. O cancelamento dos débitos não era objeto de discussão no processo e não constituiu a causa para a extinção da Execução Fiscal, mas sim a ausência de condição da ação, consubstanciada na ilegitimidade passiva. Nesse cenário, não há omissão no v. acórdão ao não analisar a questão, pelo contrário, a apreciação da tese por este E. Tribunal caracterizaria indevida supressão de instância.
8. Subsiste, portanto, o entendimento constante do v. acórdão, no sentido de que a causalidade e a sucumbência são imputáveis à União Federal, por ajuizar Execução Fiscal sem legitimados passivos, de maneira que cabível a fixação de honorários pela regra geral do CPC, ante o Tema 1.076 do E. STJ.
9. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
10. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 85, §2º, §3º e §8º, 485, VI, e 496, I e §1º, todos do CPC; art. 26 da Lei nº 6.830/80; e arts. 5º, LIV e 37, ambos da CF/88. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de Declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.