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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010519-37.2026.5.03.0059

Julgamento
09/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0010519-37.2026.5.03.0059
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos autos da reclamação proposta por Vilmar Ferreira da Silva contra D'Granel Transportes e Comércio Ltda., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em exordial, para condenar a ré a pagar ao autor: - horas de espera, desde a admissão até 12/07/2023, no patamar de 30% do salário-hora, conforme se apurar dos controles de jornada e dos contracheques, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título; - horas extras excedentes à 44a semanal, considerando-se a integração do tempo de espera após 12/07/2023, conforme se apurar, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, RSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Das horas extras apuradas além da 44.a semanal, defiro a dedução dos valores já quitados a idêntico título, bem como dos valores quitados a título de tempo de espera a partir de 12/07/2023, pois remuneravam o mesmo lapso temporal; - horas extras correspondentes ao tempo suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, devido em jornadas superiores a 6 horas, conforme se apurar, com adicional de 50% e sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória atribuída pela Reforma Trabalhista; - horas extras correspondentes ao tempo suprimido do intervalo interjornada, por todo o contrato, conforme se apurar dos controles de jornada, observado o marco temporal para o fracionamento fixado na ADI 5322, com adicional de 50% (OJ n. 355, da SDI-1, do TST), com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR,feriados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - feriados e repousos semanais remunerados trabalhados e não pagos ou compensados (horas trabalhadas com adicional de 100%), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%, por todo o contrato. Deve ser observada a impossibilidade de compensação do dia de repouso após 12/07/2023; a inteligência da súmula 110/TST, no sentido de se considerar o repouso semanal de 24 horas e, após, o intervalo interjornada de 11 horas, quando constatada violação às 35 horas pertinentes ao descanso semanal; - diferenças de adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada cumprida integralmente no período noturno, sofrendo a incidência do adicional convencional, a ser apurada com base em todos os documentos de controle de jornada e os reflexos em aviso prévio, RSRs e feriados, 13º salários, férias +1/3 e FGTS + 40%, por todo o contrato. Parâmetros para apuração Serão observados, na apuração: a hora ficta noturna, a Súmula 60 do TST; o divisor 220; a frequência e os registros constantes nos espelhos de ponto; a integração das comissões e demais verbas salariais - Súmula 264/TST; a OJ 415/TST; a compensação de jornada estabelecida nas CCTs; a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST; os recibos de pagamento, com dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento e o decote do tempo de espera quitado a partir de 12/07/2023 das horas extras além da 44.a semanal apuradas a partir de 12/07/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010519-37.2026.5.03.0059 AUTOR: VILMAR FERREIRA DA SILVA RÉU: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fd6fc4 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Vilmar Ferreira da Silva contra D'Granel Transportes e Comércio Ltda., a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vilmar Ferreira da Silva, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 28/05/2026, a presente ação trabalhista em face de D'Granel Transportes e Comércio Ltda., igualmente qualificada, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls. 2/35. Deu à causa o valor de R$412.100,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A ré apresentou defesa escrita, fls. 214/225, em que contestou todos os pedidos deduzidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Juntou atos constitutivos, carta de preposição, procuração e outros documentos. O autor apresentou réplica, fls. 36.483/36.554. Na audiência de instrução, as partes dispensaram a produção de prova oral, afirmando que a matéria debatida nos autos é de direito. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas, id.ad14259 e id.e8cff46. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) Em relação ao direito material, não há falar na aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos encerrados até 10/11/2017 (véspera do início de sua vigência), ante o princípio da irretroatividade das leis. Indubitável, todavia, que a novação legislativa pode ser aplicada aos contratos em curso e encerrados após a Lei nº 13.467/2017, respeitados apenas o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos exatos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB. Este Juízo, quanto à aplicação das normas à luz das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e o direito formal, observará as orientações contidas na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. Tribunal Superior do Trabalho, prevalecendo a data de aforamento da demanda como marco do direito intertemporal, portanto. De toda sorte, é importante notar o consolidado na Tese 23 do Incidente de Recursos Repetitivos/TST sobre o que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Fica o registro. Juntada de Documentos O juiz é o detentor da direção do processo, sob respaldo do artigo 765 da CLT, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento. No entanto, é defeso, por outro lado, que faça prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. A ausência de qualquer documento no processo, a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar, será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, de acordo com as regras de imputação do ônus da prova. PRELIMINAR Incompetência absoluta. Contribuições previdenciárias Não há pedido de condenação ao recolhimento previdenciário incidente sobre os valores já quitados durante o contrato. Portanto, nada a deferir. MÉRITO Integralização de comissões O autor diz que recebia comissões variáveis entre 2% e 4% sobre o valor transportado sem a devida integração salarial. Menciona a violação ao art. 457, § 1º, da CLT. Pretende a integração das comissões ao salário com reflexos em adicional noturno, horas extras, intervalos, tempo de espera, repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A ré nega a falta de integração salarial das comissões. Afirma que os valores variáveis, calculados sobre fretes entre 2% e 4%, foram regularmente lançados nos recibos de pagamento. Sustenta a incidência correta em repousos semanais remunerados e demais verbas. Requer a improcedência do pedido e a aplicação da súmula 340 do TST. Examino. Os contracheques juntados pela ré demonstram a integração das comissões para fins previdenciários, fiscais e de recolhimentos do FGTS. Contudo, as comissões não eram integradas ao salário para cálculo das horas extras prestadas, como bem apontou o autor em sede de réplica, f. 36.516, contracheque de f. 402, por exemplo. Desnecessária a realização de perícia contábil para averiguação. Portanto, condeno a ré a pagar ao autor as diferenças devidas a título de horas extras, em razão da correta integração das comissões ao salário. Os critérios para apuração serão estabelecidos no tópico posterior. Jornada. Sobrelabor. O autor alega que laborava de segunda-feira a domingo, incluindo feriados, em jornadas extenuantes de 13 a 14 horas diárias. Afirma a configuração de turno ininterrupto de revezamento pela alternância constante de horários. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, sucessivamente à 8ª diária ou 44ª semanal, adicional noturno com hora reduzida e prorrogação, além de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e de direção ininterrupta. Narra ainda o labor habitual em feriados e domingos sem a devida compensação ou pagamento. Indica o descumprimento do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho conforme a OJ 410 do TST. Pleiteia o pagamento em dobro dos feriados elencados e dos domingos trabalhados, tudo com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Por sua vez, a ré impugna a jornada de 13 a 14 horas diárias por ser inverossímil e sobre-humana. Nega a configuração de turno ininterrupto de revezamento dada a natureza da atividade de motorista profissional prevista no art. 235-C da CLT. Sustenta que as horas extras, intervalos interjornada, intrajornada e adicional noturno foram corretamente quitados ou compensados conforme controles eletrônicos e normas coletivas. A ré contesta o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados. Afirma que eventuais dias trabalhados foram corretamente remunerados ou compensados. Invoca o permissivo do art. 235-D da CLT e o Tema 1.046 do STF. Requer a improcedência das pretensões. Com relação ao sobrelabor na forma posta na exordial e negado pela empresa, outra não é a distribuição do ônus da prova: os fatos constitutivos incumbem ao autor; a demonstração dos impeditivos, modificativos e extintivos compete à empresa ré (artigo 818, I e II, da CLT). Os controles de jornada não foram impugnados pela parte autora e são válidos como meio de prova dos dias e horários trabalhados. A análise dos pedidos será realizada detalhadamente nos subtópicos seguintes, sendo necessária a fixação das balizas iniciais. ADI 5322 A lei 13.103/2015 estabelecia que as horas em que o motorista ficava aguardando carga, descarga ou fiscalização aduaneira não eram computadas na jornada de trabalho, mas quitadas em caráter indenizatório, no patamar de 30% do salário-hora. Quanto ao intervalo interjornada, a lei permitia o seu fracionamento; o mesmo diploma permitia o acúmulo dos dias de descanso semanal em viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, para gozo de folgas consecutivas no retorno dos motoristas. Contudo, após o julgamento da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal, trechos dos §§3.o, 8.o e 9.o do art. 235-C, bem como do caput e dos §§1.o e 2.o do art. 235-D da CLT foram julgados inconstitucionais e, por consequência: 1) o tempo de espera passou a integrar a jornada de trabalho do motorista; 2) foi vedado o fracionamento do intervalo interjornada; e, 3) vedado o acúmulo dos repousos semanais para gozo quando do retorno. Houve modulação de efeitos na decisão em embargos declaratórios, conferindo-lhe o STF eficácia ex nunc a partir da data de publicação da ata do acórdão, 12/07/2023, o que prevalece sobre as cláusulas das CCTs que dispuserem sobre os temas em análise. Desse modo: 1) até 12/07/2023 o tempo de espera deve ser pago à razão de 30% do salário-hora, sem integração na jornada. A partir de 12/07/2023, o tempo de espera integrará a jornada normal, que se excedida, importará em horas extras; 2) até 12/07/2023 o intervalo interjornada pode ser fracionado, garantido o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. A partir de 12/07/2023, é vedado o fracionamento; 3) até 12/07/2023, é possível o acúmulo de até 3 dias de descanso semanal em viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, para ser usufruído no retorno do motorista à base/domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. A partir de 12/07/2023, é vedado o acúmulo dos dias de repouso, que devem ser gozados tempestivamente, ou pagos. São os marcos a serem observados. Instrumentos de negociação coletiva. Validade De plano, destaco que as normas coletivas, validamente pactuadas, possuem previsão expressa sobre os temas em debate e servirão de parâmetro ao desate das questões (fls. 70 em diante e 1.080 em diante), observada a prevalência da decisão proferida na ADI 5322. Turnos ininterruptos de revezamento No que tange aos horários praticados pelo autor, a prova documental revela que trabalhava em diferentes jornadas, o que é próprio da natureza da atividade de motorista, que tem constante variação de horários de início e fim do expediente diário. É cediço que a variação de horários de trabalho do autor não se dava pela necessidade de funcionamento ininterrupto da ré, mas pela especificidade do serviço prestado. Dito em outras linhas, não vislumbro sistema efetivo de revezamento ininterrupto de turnos de trabalho, mas tão somente que o autor iniciava e findava sua jornada em horários distintos, conforme escalas variadas de trabalho, o que, como dito, é próprio da natureza de seus serviços, não restando caracterizada a figura insculpida no art. 7º, XIV, da CF. Além disso, a cláusula 23.a da CCT, f. 1.074, estabelece, aos motoristas em viagem de longa distância, a jornada conforme a lei n. 13.103/15, ou seja, sem horário fixo de início, intervalos e fim. Também a cláusula 25.a, no parágrafo segundo, dispõe sobre jornada flexível de trabalho. Os dispositivos fazem referência a uma jornada de 44 horas semanais e afastam a pretensão obreira. A negociação coletiva a respeito do tema está autorizada pelo art. 611-A, da CLT, valendo destacar que a representação dos empregados pelo ente sindical afasta a assimetria característica da relação de emprego e, nos limites da lei, confere aos instrumentos firmados plena validade. Colaciono Ementa, em analogia, nos termos do artigo 8º§3º da CLT: PROCESSO N.º 0010995-53.2017.5.03.0039-RO RECORRENTE: CLAUDIMAR PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. RELATOR: VITOR SALINO DE MOURA EÇA EMENTA NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. Por certo que os instrumentos normativos que tenham sido legitimamente firmados pelas representações sindicais possuem plena eficácia, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do inciso XXVI do artigo 7º da CR/88, especialmente quando, apesar de restringir direitos, conferem aos empregados outras vantagens em contrapartida. Por consequência, inexistente o labor em turnos ininterruptos de revezamento, improcede o pleito de recebimento das horas extras laboradas a partir da 6ª diária. Esclareço, quanto ao tema, que não aplico a Tese Jurídica Prevalecente n. 17 do TRT da 3ª Região dado o caráter não vinculante e a divergência com decisões do TST (Processo: RR - 256-63.2014.5.03.0059 Data de Julgamento: 28/09/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016; e Processo: RR - 696677-75.2000.5.09.0021 Data de Julgamento: 15/06/2005, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/07/2005). Compensação de jornada Considero válida a compensação de jornada ajustada na cláusula 6.a do contrato de trabalho, f. 227, e também nos instrumentos coletivos, cláusula 25.a, f. 1.074, por exemplo. Também registro que ao final de cada período de apuração, há o cômputo das horas trabalhadas, a exemplo da f. 842. É regular a concessão de folgas compensatórias, que se mostram em determinadas situações mais favoráveis ao trabalhador, preservando o convívio social e familiar. Friso que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme art. 59-B celetário. Reconheço a validade da compensação de jornada. Tempo de espera O demandante sustenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015 conforme a ADI 5322, defendendo que o tempo de espera deve integrar a jornada. Por seu turno, a ré defende que o tempo de espera não integra a jornada e que era computado desde a entrada no embarcador. Pede que seja observada a modulação de efeitos conferida no julgamento dos embargos de declaração da referida decisão. Como já exposto, até 12/07/2023 o tempo de espera deve ser pago à razão de 30% do salário-hora, sem integração na jornada. A partir de 12/07/2023, integrará a jornada normal, que se excedida, importará em horas extras. No caso vertente, antes de 12/07/2023 as horas de espera foram pagas no contracheque, conforme fls. 243 em diante. Porém bem apontou o autor que o tempo não foi integralmente quitado pela ré, conforme amostragem de f. 36.527. Quanto ao período posterior a 12/07/2023, a ré confessou que as horas em espera não integraram a jornada do autor, o que cuidou o autor demonstrar na apuração de f. 36.508. Nessa toada, condeno a ré ao pagamento das horas de espera, desde a admissão até 12/07/2023, no patamar de 30% do salário-hora, conforme se apurar dos controles de jornada e dos contracheques, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título. O tempo de espera após 12/07/2023 deve integrar a jornada para todos os fins, impactando no cômputo das horas extras, o que será analisado no próximo subtópico. Horas extras além da 44.a semanal A apuração realizada pelo reclamante, em réplica, a partir da f. 36.498, não considerou a compensação de jornada, ajustada na cláusula 6.a do contrato de trabalho, f. 227, e também nos instrumentos coletivos, cláusula 25.a, f. 1.074, por exemplo. Por isso, não prova o inadimplemento do sobrelabor. Contudo, a integração do tempo de espera importa no pagamento de horas extras. Nessa linha de intelecção, defiro o pagamento das horas extras excedentes à 44a semanal, considerando-se a integração do tempo de espera após 12/07/2023, conforme se apurar, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, RSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Das horas extras apuradas além da 44.a semanal, defiro a dedução dos valores já quitados a idêntico título, bem como dos valores quitados a título de tempo de espera a partir de 12/07/2023, pois remuneravam o mesmo lapso temporal. Intervalos intrajornada e interjornada No que tange ao intervalo intrajornada, a CCT estabelece que o sistema de flexibilização não o prejudicará, cls. 25.a. O intervalo deve ser gozado conforme a necessidade e conveniência do empregado. Os intervalos são registrados nos espelhos sob a rubrica “descanso”. Na amostragem a partir da f. 36.517, o autor demonstrou que há jornadas sem o gozo do intrajornada de uma hora. Não foi ajustada, na CCT, a redução deste intervalo, que deve ser de uma hora. Assim, condeno a ré a pagar ao autor horas extras devidas a título de intervalo intrajornada suprimido, devido em jornadas superiores a 6 horas, conforme se apurar, com adicional de 50% e sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória atribuída pela Reforma Trabalhista. Quanto ao interjornada, também há apontamentos, a partir da f. 36.522, que evidenciam a supressão parcial do intervalo mínimo de 11 horas, que não pode ser fracionado a partir de 12/07/2023. Portanto também condeno a ré a pagar ao demandante horas extras a título de intervalo interjornada suprimido, por todo o contrato, conforme se apurar dos controles de jornada, observado o marco temporal para o fracionamento fixado na ADI 5322, com adicional de 50% (OJ n. 355, da SDI-1, do TST), com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR,feriados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Intervalo por direção ininterrupta O art. 235-D, inciso I, da CLT, foi revogado, portanto, não há falar em atração, por analogia ao art. 71, §4º, da CLT, do disposto no art. 67-C, §1º, da Lei no. 9.503/97, sob pena de bis in idem A pausa prevista no art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro é obrigação de natureza administrativa, que não enseja o pagamento de horas extras. O pedido é improcedente. Feriados e dias de repouso, em dobro É de se perceber que ocorreu de o autor, em algumas semanas, trabalhar em feriados e também além de 6 dias consecutivos, sem a correspondente compensação em outro dia e o pagamento integral da dobra devida no contracheque, como se infere da amostragem de fls. 36.533, fazendo jus aos dias de repouso semanal não gozados, nem compensados (compensação do dia de repouso permitida apenas até 12/07/2023, conforme ADI 5322) ou pagos e seus pertinentes reflexos. Condeno a demandada a pagar os feriados e repousos semanais remunerados trabalhados e não pagos ou compensados (horas trabalhadas com adicional de 100%), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Deve ser observada a inteligência da súmula 110/TST, no sentido de se considerar o repouso semanal de 24 horas e, após, o intervalo interjornada de 11 horas, quando constatada violação às 35 horas pertinentes ao descanso semanal. Adicional noturno. Hora reduzida. Prorrogação Observo que, apesar de pago o adicional noturno em alguns meses, não foram integralmente consideradas as horas realizadas em horário noturno ou em prorrogação à jornada integralmente cumprida em horário noturno, conforme súmula 60/TST. De acordo com os apontamentos em réplica, a partir da f. 36.531, a empresa não procedia à correta redução da hora ficta, nos termos do art. 73 da CLT, restando devidas as diferenças. Por consequência, condeno a ré ao pagamento das diferenças de adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada cumprida integralmente no período noturno, sofrendo a incidência do adicional convencional, a ser apurada com base em todos os documentos de controle de jornada e os reflexos em aviso prévio, RSRs e feriados, 13º salários, férias +1/3 e FGTS + 40%, por todo o contrato. Parâmetros para apuração Serão observados, na apuração: a hora ficta noturna, a Súmula 60 do TST; o divisor 220; a frequência e os registros constantes nos espelhos de ponto; a integração das comissões e demais verbas salariais - Súmula 264/TST; a OJ 415/TST; a compensação de jornada estabelecida nas CCTs; a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST; os recibos de pagamento, com dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento e o decote do tempo de espera quitado a partir de 12/07/2023 das horas extras além da 44.a semanal apuradas a partir de 12/07/2023. A base de cálculo do FGTS deve observar a legislação vigente. Os valores de FGTS + 40% devem ser vertidos à conta vinculada do autor (tema n. 68 do TST). Diárias de viagem O autor afirma que a ré não efetuava o pagamento das diárias de viagem previstas em normas coletivas. Sustenta que os valores fornecidos eram insuficientes para a alimentação durante os trajetos. Busca o pagamento de indenização substitutiva das diárias de viagem por todos os dias trabalhados, conforme valores previstos nas CCTs da categoria. A seu turno, a ré contesta a pretensão de pagamento de diárias de viagem. Afirma que os valores foram integralmente quitados conforme as normas coletivas, mediante adiantamentos e lançamentos mensais. Sustenta a natureza indenizatória da verba por não exceder 50% da remuneração, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Postula a improcedência da indenização substitutiva. Aprecio. A cláusula 13a das CCT´s prevê o pagamento de diárias para despesas com alimentação e repouso, devidas “no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 horas, a partir do início da jornada” (f. 1.084), fixadas em R$70,00 para o período de apontamento realizado pelo autor, 21/02/20024 e 20/03/2024. Na mesma cláusula 13a, consta que o pernoite poderia ser feito na cabine do caminhão. Em sede de réplica, fls. 36.537 e 36.538, o demandante fez apontamentos atinentes ao período de 21/02/2024 a 20/03/2024. Os controles de jornada de fls. 843/853 registram 29 dias trabalhados no período. Contudo, os dias 24 e 25 o autor trabalhou em Teófilo Otoni, cidade de sua residência, fls. 854 e 855. No contracheque de f. 402 houve o pagamento de R$1.890,00 a título de diárias, o que corresponde a exatamente 27 dias fora da base da empresa. O pagamento está correto. Julgo improcedente o pedido “20”. Indenização do lanche O autor aponta o descumprimento de cláusula convencional que obriga o fornecimento de lanche gratuito em caso de labor extraordinário superior a duas horas diárias. Argumenta que a parcela não se confunde com ajuda alimentação ou diárias. Requer indenização substitutiva pelos lanches não fornecidos durante todo o pacto laboral. A ré impugna o pedido de indenização por lanches. Afirma que o benefício é devido apenas a empregados que laboram em raio inferior a 30 km da sede, o que exclui o autor. Sustenta que fornecia ajuda de alimentação e diárias de viagem. Requer a improcedência ou a limitação do valor a patamares razoáveis. Examino. O parágrafo primeiro da cláusula décima das CCTs (f. 1.070, por exemplo) estabelece a obrigação das empregadoras de fornecerem lanche ao empregado quando trabalhar mais de 02 (duas horas extras por dia). Porém não há qualquer sanção específica prevista pelo descumprimento da referida cláusula, o que leva ao entendimento de que caberia, tão somente, a multa determinada na cláusula 37.a, f. 1.077. Por esses motivos, julgo improcedente o pedido de indenização do lanche, item “19”. Diferenças de FGTS O autor assevera que os depósitos do FGTS foram realizados apenas sobre o salário nominal, ignorando as parcelas variáveis e extras. Reclama a regularização dos depósitos de todo o período contratual. Pleiteia o pagamento das diferenças de FGTS incidentes sobre 13º salário, férias, feriados, horas extras e comissões, acrescidas da multa de 40%. Em sua defesa, a ré refuta a alegação de irregularidade nos depósitos de FGTS. Assevera que os valores foram integralmente depositados com base em todas as verbas salariais discriminadas nos recibos. Garante a integralidade dos recolhimentos e da multa de 40%. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Conforme exposto anteriormente, as comissões integraram a base de cálculo do FGTS. Apresentado o extrato à f. 36.390, o demandante não apontou diferenças devidas. Quanto aos reflexos das parcelas deferidas nesta sentença, já foram determinados. O pedido “14” é improcedente. Danos morais. Assédio moral. Danos existenciais O autor sustenta a ocorrência de danos morais e existenciais devido à jornada exaustiva, supressão reiterada de descansos e exposição a risco de acidentes por fadiga. Aduz sofrer assédio moral por ser compelido a dormir no veículo para vigiar a carga. Postula indenizações por danos morais pela supressão de intervalos, por dano existencial pela frustração de projetos de vida e decorrente das condições de trabalho e segurança. Em contestação, a ré rechaça os pedidos de indenização por danos morais e existenciais. Nega a imposição de pernoite no veículo para vigilância de carga, afirmando que tal prática era opcional para economia de diárias. Sustenta que a jornada praticada não violou direitos existenciais ou sociais do autor. Argumenta a inexistência de ato ilícito, dolo ou culpa. Aprecio. A indenização por danos extrapatrimoniais tem fundamento normativo no artigo 5º, incisos V e X da CRF/88 e no art. 223-A e seguintes da CLT. À luz desses dispositivos, é exigida a presença concomitante de três requisitos para gerar o dever de indenizar: o dano, a ação ilícita dolosa ou culposa do ofensor e o nexo de causalidade. O assédio moral, por sua vez, se caracteriza pela conduta intencional e reiterada, exercida por uma ou mais pessoas, com o objetivo de desequilibrar psíquica e emocionalmente determinado indivíduo. No ambiente de trabalho, o assédio moral se verifica, em geral, em relação ao trabalhador subordinado que se torna objeto de perseguição e tratamento discriminatório com vistas, geralmente, a forçá-lo a determinado comportamento ou ato não voluntário. Pois bem. Era ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT). Porém não há nos autos prova alguma dos fatos narrados. Cabe destacar que o pernoite no caminhão é usual aos caminhoneiros dormirem na cabine do caminhão, que, normalmente são dotadas de conforto suficiente para o bom descanso, muitas vezes, melhores que os alojamentos e hotéis de beira de estrada. A própria cláusula que trata do pagamento de diárias prevê a possibilidade de pernoite na cabine do caminhão (cláusula décima terceira, parágrafo primeiro). O excesso de jornada verificado, embora não configure situação ideal, é fato corriqueiro da vida dos trabalhadores. Além disso, a legislação já prevê a reparação material pelo labor extraordinário, o qual deve ser remunerado com acréscimo de pelo menos 50%. Pontuo também que, no caso trazido à baila, a indenização por dano moral (que costuma ser pleiteada/deferida às vezes sob a nomenclatura de indenização por dano existencial) ocorre quando comprovado que, por culpa do excesso de jornada imposto pelo empregador, o trabalho interfere sobremaneira na rotina do trabalhador, trazendo-lhe prejuízos no convívio familiar e social e, por consequência, atingindo-lhe a sua dignidade, o que não restou comprovado. Os registros de jornada, reputados válidos, consignam jornada razoável e dias de folga semanal, ainda que acumulados, conforme autorizava a legislação julgada inconstitucional pelo STF. Por estas razões, não verifico no caso os elementos próprios para a reparação civil, previstos nos arts. 223-A e seguintes do Código Civil. Julgo, pois, improcedentes os pedidos "22", “23” e “24”. Expedição de ofícios Não foram detectadas irregularidades aptas a ensejar a expedição de ofícios. Indefiro. Litigância de má-fé Não há, no caso em análise, enquadramento nas figuras capituladas no artigo 793-B da CLT. Assim sendo, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelas partes. Dedução Defiro a dedução dos valores já recebidos pelo autor, a idêntico título e fundamento, conforme documentação já constante nos autos. Justiça gratuita É poder-dever do magistrado conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme imposto pelo art. 790, §3º, da CLT. Há declaração de hipossuficiência nos autos, nos termos da Lei 7.115/83; além disso, os contracheques juntados demonstram a percepção de salário inferior ao limite estabelecido, ausente ainda comprovação de que o autor esteja empregado atualmente. Portanto, tenho como suficientemente demonstrado que a parte autora não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça (tema n. 21 do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais No caso vertente, houve sucumbência recíproca, nos moldes do tema 242 do TST. Assim, com base nos critérios do §2º do artigo 791-A, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes patamares, observada OJ 348 da SDI-1 do TST: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da parte ré, em favor do(a) advogado(a) procurador(a) da parte autora; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) procurador(es) da parte ré. Como restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20/10/2021, com publicação em 03/05/2022, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Portanto, uma vez beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Apuração dos valores. Correção monetária e juros de mora Liquidação por cálculos, se possível, considerando-se o salário indicado pela parte autora. Os débitos serão corrigidos da seguinte forma: - no período extrajudicial, que corresponde até o dia anterior à notificação: aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); - na fase judicial, ou seja, a partir da notificação e até 29/08/2024: será aplicada apenas a taxa SELIC prevista no art. 406 do CC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59; - a partir de 30/08/2024, início da vigência da lei 14.905/2024, que modificou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, deve ser aplicado o IPCA para a correção monetária e os juros legais devem ser apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação proposta por Vilmar Ferreira da Silva contra D'Granel Transportes e Comércio Ltda., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em exordial, para condenar a ré a pagar ao autor: - horas de espera, desde a admissão até 12/07/2023, no patamar de 30% do salário-hora, conforme se apurar dos controles de jornada e dos contracheques, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título; - horas extras excedentes à 44a semanal, considerando-se a integração do tempo de espera após 12/07/2023, conforme se apurar, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, RSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Das horas extras apuradas além da 44.a semanal, defiro a dedução dos valores já quitados a idêntico título, bem como dos valores quitados a título de tempo de espera a partir de 12/07/2023, pois remuneravam o mesmo lapso temporal; - horas extras correspondentes ao tempo suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, devido em jornadas superiores a 6 horas, conforme se apurar, com adicional de 50% e sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória atribuída pela Reforma Trabalhista; - horas extras correspondentes ao tempo suprimido do intervalo interjornada, por todo o contrato, conforme se apurar dos controles de jornada, observado o marco temporal para o fracionamento fixado na ADI 5322, com adicional de 50% (OJ n. 355, da SDI-1, do TST), com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR,feriados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - feriados e repousos semanais remunerados trabalhados e não pagos ou compensados (horas trabalhadas com adicional de 100%), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%, por todo o contrato. Deve ser observada a impossibilidade de compensação do dia de repouso após 12/07/2023; a inteligência da súmula 110/TST, no sentido de se considerar o repouso semanal de 24 horas e, após, o intervalo interjornada de 11 horas, quando constatada violação às 35 horas pertinentes ao descanso semanal; - diferenças de adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada cumprida integralmente no período noturno, sofrendo a incidência do adicional convencional, a ser apurada com base em todos os documentos de controle de jornada e os reflexos em aviso prévio, RSRs e feriados, 13º salários, férias +1/3 e FGTS + 40%, por todo o contrato. Parâmetros para apuração Serão observados, na apuração: a hora ficta noturna, a Súmula 60 do TST; o divisor 220; a frequência e os registros constantes nos espelhos de ponto; a integração das comissões e demais verbas salariais - Súmula 264/TST; a OJ 415/TST; a compensação de jornada estabelecida nas CCTs; a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST; os recibos de pagamento, com dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento e o decote do tempo de espera quitado a partir de 12/07/2023 das horas extras além da 44.a semanal apuradas a partir de 12/07/2023. A base de cálculo do FGTS deve observar a legislação vigente. Os valores de FGTS + 40% devem ser vertidos à conta vinculada do autor (tema n. 68 do TST). Os demais pedidos são julgados improcedentes. Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a integrar o presente decisum. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, recolhimentos previdenciários/fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. A apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita, caso se revele necessária. Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que das parcelas deferidas, as seguintes ostentam natureza salarial: saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário. Custas processuais pelas rés, no importe de R$1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$90.000,00. ADVERTÊNCIA SOBRE O RECOLHIMENTO (ATO TST.GP Nº 158/2026):Nos termos da nova regulamentação vigente desde 06/04/2026, a emissão de guias para recolhimento de custas e emolumentos deve ser realizada exclusivamente pelo Portal Nacional (gru.jt.jus.br). Cientifica-se a parte de que o boleto bancário foi descontinuado, sendo o pagamento viabilizado apenas via PIX ou Cartão de Crédito (com possibilidade de parcelamento). A utilização do novo sistema é obrigatória tanto para a comprovação do devido recolhimento como para a regularidade do preparo recursal, garantindo a baixa imediata e automática no sistema PJe. É necessário o número do processo no padrão PJe para emissão da guia. O passo a passo oficial para emissão está em https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Intimem-se as partes. Nada mais. GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de agosto de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA