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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5029133-90.2024.4.02.5101

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5029133-90.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DATAPREV. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS. ARTIGO 201, § 16, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA LIMITADA. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152-2015. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103-2019. TEMA 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. NULIDADE DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DEDUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I - Apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de rescisão contratual e reintegração no emprego formulado por empregado de empresa pública federal (DATAPREV), dispensado compulsoriamente ao atingir 75 anos de idade com fundamento no artigo 201, § 16, da Constituição da República.

II - O preceito do artigo 201, § 16, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103-2019, encerra norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata ao condicionar a aposentadoria compulsória à disciplina "na forma estabelecida em lei", carecendo de diploma regulamentador específico para os trabalhadores celetistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

III - A Lei Complementar nº 152-2015 possui âmbito de incidência expressamente circunscrito aos servidores titulares de cargos efetivos do regime próprio e membros de Poder, sendo juridicamente inviável sua aplicação extensiva ou analógica prejudicial aos empregados públicos celetistas. Precedente desta 5ª Turma Especializada.

IV - Demonstrada a concessão de aposentadoria voluntária com marco temporal (data de início de benefício - DIB) fixado em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103-2019, por força de decisão judicial transitada em julgado, incide a ressalva do artigo 6º da mencionada emenda e a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Repercussão Geral, assegurando a subsistência do contrato de trabalho e tornando nulo o rompimento impositivo.

V - Reconhecida a ilicitude do ato de dispensa, impõe-se a reintegração com o ressarcimento das remunerações integrais devidas no interregno do afastamento, autorizada a dedução das verbas rescisórias pagas.

VI - Apelação provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.