Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA ATUANTE NO SUS E EM EQUIPE DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, FNDE E BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 07/2013. TERMO FINAL EM 22/05/2022. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Banco do Brasil a realização de abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da impetrante, celebrado por meio do FIES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a União, o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para responder à demanda relativa ao abatimento do saldo devedor do FIES; (ii) estabelecer se está configurado o interesse de agir diante das tentativas administrativas frustradas; (iii) determinar se a ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020 impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; e (iv) definir o período de incidência do benefício aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União, o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES, considerando a repartição normativa de competências para validação da elegibilidade, operacionalização do benefício e execução dos contratos de financiamento.
4. O interesse de agir está configurado porque a impetrante comprovou tentativas de obtenção administrativa do benefício, inclusive mediante utilização da plataforma FIESMED, encaminhamento de requerimentos por correio eletrônico e formalização de pedidos perante o Ministério da Saúde e o FNDE, sem apreciação efetiva da pretensão.
5. A impetrante comprova os requisitos previstos no art. 6º-B, II e III, §§ 4º e 7º, da Lei nº 10.260/2001, pois demonstra a graduação em Medicina, a atuação no SUS durante a emergência sanitária, o exercício em equipe da Estratégia de Saúde da Família em região prioritária, o cumprimento do período mínimo de atuação e a contratação do financiamento até o segundo semestre de 2017.
6. A Lei nº 10.260/2001 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos profissionais de saúde que preencham os requisitos legais, incluindo os médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e os médicos integrantes de equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada em áreas prioritárias.
7. A ausência de regulamentação específica da alteração promovida pela Lei nº 14.024/2020 não impede a fruição do benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, pois a mora administrativa não pode inviabilizar o exercício de direito expressamente assegurado em lei.
8. A aplicação analógica dos critérios estabelecidos na Portaria Normativa MEC nº 07/2013 viabiliza a operacionalização do abatimento previsto na Lei nº 10.260/2001 enquanto inexistente regulamentação específica.
9. O termo final do benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 corresponde a 22 de maio de 2022, data de encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19, e não a 31 de dezembro de 2020, termo final do estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
10. O abatimento deve alcançar o período efetivamente trabalhado pela impetrante durante a emergência sanitária, observados os requisitos legais, totalizando os meses de atuação considerados na sentença.
11. A afetação dos Temas Repetitivos nº 1.460 e nº 1.461 do Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento do feito, pois as determinações de sobrestamento indicadas no caso não alcançam o processo na fase recursal em que se encontra.
12. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Tese de julgamento:
1. A União, o FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES, conforme as competências atribuídas pela legislação de regência.
2. A ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020 não impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
3. A Portaria Normativa MEC nº 07/2013 pode ser aplicada analogicamente para viabilizar a operacionalização do benefício até a edição de regulamentação específica.
4. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 alcança o período da emergência sanitária decorrente da Covid-19, até 22 de maio de 2022.
5. O profissional de saúde que comprova o preenchimento dos requisitos legais faz jus ao abatimento correspondente ao período efetivamente trabalhado durante a emergência sanitária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º-B, 6º-B, II e III, §§ 4º e 7º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º, e art. 25; Lei nº 14.024/2020; Portaria GM/MS nº 1.377/2011, art. 5º-B, §§ 2º e 3º; Portaria Normativa MEC nº 07/2013, art. 5º; Portaria MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; Decreto Legislativo nº 6/2020; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.202.818/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 04.10.2012; STJ, AgInt no REsp nº 2.149.671/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, REsp nº 1.991.752/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2022, DJe 19.12.2022; TRF2, AG nº 5011016-62.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 06.02.2024; TRF2, ApRemNec nº 5002017-43.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 29.04.2026; TRF2, ApRemNec nº 5014526-47.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 8ª Turma Especializada, j. 21.07.2026; TRF2, ApRemNec nº 5000220-73.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 8ª Turma Especializada, j. 17.07.2026; TNU, Tema nº 372.1