Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, rejeitou a impugnação autárquica e homologou os cálculos exequendos mantendo os juros de mora fixados no título executivo à taxa de 0,5% ao mês a partir de junho de 2009, afastando os índices oficiais de juros da caderneta de poupança.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução individual de sentença coletiva genérica que beneficia servidores públicos prescinde de prévia liquidação quando a apuração do valor depende de cálculos aritméticos; e (ii) saber se o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aplica-se a partir de julho de 2009 às condenações não tributárias da Fazenda Pública, a despeito de percentual diverso fixado em título executivo transitado em julgado.
III. Razões de decidir
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece, no Tema Repetitivo 1.169, que a execução individual fundada em título coletivo genérico de servidores públicos prescinde de prévia liquidação autônoma quando o valor exequendo pode ser aferido por meros cálculos aritméticos a partir de dados funcionais.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), reconheceu a validade constitucional da disciplina de juros moratórios inscrita no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para condenações não tributárias contra a Fazenda Pública.
5. Os juros de mora ostentam natureza de obrigação de trato sucessivo e efeito continuado, cuja pretensão de recebimento se renova periodicamente, sujeitando-se à incidência imediata de legislação superveniente sem que isso represente vulneração à autoridade da coisa julgada.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.170 da repercussão geral (RE 1.317.982), a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às relações jurídicas não tributárias a partir de sua vigência, ainda que haja previsão diversa em título executivo transitado em julgado, compreensão confirmada e expandida no Tema Repetitivo 1.361 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar que, a partir de julho de 2009, sejam aplicados aos cálculos os juros de mora correspondentes aos juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei 11.960/2009), observadas as alterações normativas supervenientes.
Teses de julgamento: "1. Na execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva em favor de servidores públicos, demonstrado documentalmente que o exequente preenche a hipótese delimitada no julgado, é dispensável a prévia liquidação autônoma caso a quantificação dependa de simples cálculos aritméticos (Tema 1.169 do STJ); 2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a partir de sua vigência, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170 do STF)".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º, 3º e 5º; CPC, arts. 535, 1.015, p.u., e 1.036, § 1º; e Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 08.01.2024; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno (Tema 810); STJ, REsp 1.978.629/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção (Tema 1.169); STJ, Súmula nº 519; TRF2, AG 5012436-34.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, j. 10.12.2025; e TRF2, AG 5016140-89.2024.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, j. 11.11.2025.1